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No curso de um processo em cujos polos ativo e passivo figuravam, respectivamente, André e Bruno, este procedeu, a título particular, à alienação da coisa litigiosa.
Na sequência, Carlos, o adquirente da coisa, requereu o seu ingresso no feito, ocupando o lugar de Bruno, com o que concordou André, quando intimado para se manifestar a respeito.
Nesse contexto, o juiz da causa deverá:
indeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, já que a alienação da coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes;
indeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, podendo, contudo, deferir a sua participação como assistente litisconsorcial de Bruno;
indeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, podendo, contudo, deferir a sua participação como assistente simples de Bruno;
deferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como sucessor processual de Bruno;
deferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como substituto processual de Bruno.
Pedro moveu ação reivindicatória em desfavor de Gustavo e, no curso dessa ação, Pedro alienou a Francisco os direitos sobre a coisa demandada.
Acerca da sucessão processual na situação hipotética anterior, assinale a opção correta.
É vedado ao adquirente suceder o autor no curso do processo.
A sucessão processual do autor pelo adquirente Francisco é obrigatória nesse caso.
O adquirente poderá suceder o autor no curso do processo, desde que haja a anuência do réu.
O adquirente não poderá suceder o autor no curso do processo, mas poderá atuar como seu assistente litisconsorcial.
O adquirente somente poderá suceder o autor no curso do processo se ocorrer a morte do autor.
Jorge e Rafael são vizinhos e possuem imóveis contíguos. Ambos nutrem há anos desafeto mútuo, decorrente da controvérsia acerca dos limites de cada imóvel. Por essa razão, Jorge ajuizou ação demarcatória em face de Rafael, como forma de resolver o conflito. Entretanto, no curso da ação, o autor alienou o imóvel em favor de Pedro, sem que houvesse o regular consentimento do ingresso desse na relação processual.
Nesse cenário, considerando que Jorge continuou a atuar no processo e Pedro pretendeu seu ingresso, eles atuarão, respectivamente, como:
sucessor processual e assistente simples;
substituto processual e assistente simples;
sucessor processual e sucedido processual;
substituto processual e assistente litisconsorcial;
sucessor processual e assistente litisconsorcial.
Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavia, opôs-se a parte contrária.
Nesse contexto, caberá ao juiz:
deferir o pleito do adquirente, na qualidade de substituto processual do alienante;
deferir o pleito do adquirente, na qualidade de sucessor processual do alienante;
indeferir o pleito do adquirente, assim como qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro;
indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como amicus curiae;
indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.
A legitimidade das partes não é modificada em razão da alienação, por ato entre vivos, da coisa litigiosa ou do direito litigioso.
Certo
Errado
Bruno ajuizou ação contra Aldo reivindicando imóvel que este alienou, no curso do processo, para Bento. De acordo com o Código de Processo Civil, esta alienação
autoriza que Bento suceda Aldo, independentemente da concordância de Bruno,
altera a legitimidade das partes, com a formação de litisconsórcio passivo entre Aldo e Bruno.
não altera a legitimidade das partes nem permite a intervenção do adquirente como assistente litisconsorcial.
não altera a legitimidade das partes mas permite que Bento intervenha no processo como assistente litisconsorcial de Aldo.
altera a legitimidade das partes, com a substituição de Aldo por Bento no polo passivo.
Havendo a alienação do objeto litigioso pelo réu, no curso do processo, e a parte autora não admitindo o ingresso do adquirente em juízo, é correto afirmar que:
o réu permanecerá em juízo, na qualidade de sucessor processual;
o réu permanecerá em juízo, na qualidade de substituto processual;
o réu será substituído pelo adquirente em juízo, pois independe da vontade do autor;
o processo será extinto, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva;
o processo será extinto, com resolução do mérito, pela procedência do pedido.