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A Fazenda Pública, provida de uma certidão de dívida ativa, promoveu uma execução fiscal em face de um contribuinte devedor, que foi regularmente citado no dia 06 de outubro, uma segunda-feira. No dia 13 de outubro, quinto dia útil após a citação, o executado acostou aos autos do processo a prova da fiança bancária para fins de garantir a execução. Assim, após 25 dias úteis da juntada aos autos do processo dessa garantia bancária, foram oferecidos embargos à execução fiscal.
Nesse cenário, os embargos à execução fiscal são:
intempestivos e não devem ser conhecidos, uma vez que ultimado o prazo da garantia do juízo;
intempestivos e não devem ser conhecidos, uma vez que ultimado o prazo para o seu oferecimento;
tempestivos, mas não devem ser conhecidos, uma vez que garantido o juízo fora do prazo legal;
tempestivos e devem ser conhecidos, uma vez que garantido o juízo com a prova da fiança bancária;
tempestivos e devem ser conhecidos, uma vez que desnecessária a garantia do juízo pela fiança bancária.