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Julia ajuizou, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, em um juízo dotado de competência fazendária, uma ação pleiteando valores, a título de compensação por danos morais, pela morte de seu companheiro Manoel, que teria ocorrido dentro de um estabelecimento prisional do réu, enquanto ele cumpria pena.
Em defesa, o Estado de MS arguiu que Julia não era companheira de Manoel e que não mantinha qualquer vínculo familiar com o falecido. Após contraditório prévio e efetivo, o juiz da causa, em questão prejudicial, entendeu pela existência da união estável e, como questão principal, condenou o estado na verba pleiteada na petição inicial.
Após o trânsito em julgado dessa sentença, Julia ajuizou, em outro juízo daquele estado, dotado de competência orfanológica, uma ação de inventário pelo falecimento de Manoel.
Nesse cenário, é correto afirmar que, no juízo da causa desse inventário:
há coisa julgada material em relação à união estável e coisa julgada formal no tocante àquela questão principal;
há coisa julgada material em relação à união estável e à questão principal, sendo o juiz obrigado a reconhecê-las;
há coisa julgada formal em relação àquela questão principal, podendo o juiz modificar a verba deferida pelo dano moral;
não há coisa julgada material quanto às verbas recebidas por força daquela condenação em danos morais;
não há coisa julgada material em relação à união estável afirmada, podendo o juiz não a reconhecer.