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Em uma audiência especial para o saneamento e organização de um processo de forma compartilhada com as partes, ficou decidido que estas eram legítimas, que estavam bem representadas, que não havia outras questões processuais pendentes e que seria designada audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal das partes.
Todavia, o advogado do réu, na audiência de instrução e julgamento, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de três testemunhas que foram levadas por ele ao ato, independentemente de intimação.
Justificou o procurador da parte essa possibilidade de produção da prova com o fato de que não houvera pelo juízo prévia intimação às partes para juntada de rol de testemunhas. Afirmou, ainda, que a lei autoriza que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação.
Nesse cenário, sobre a produção dessa prova testemunhal, agirá corretamente o juiz se:
deferir a sua produção, uma vez que as testemunhas estão presentes na audiência;
deferir a sua produção, uma vez que não houve prévia intimação para juntada de rol de testemunhas;
indeferir a sua produção, uma vez que o rol deveria ter sido apresentado na audiência de saneamento compartilhado;
indeferir a sua produção, devendo o juiz intimar as partes para a juntada de rol de testemunhas;
indeferir a sua produção, devendo o juiz designar nova audiência para a colheita dessa prova oral.