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A “garantia (segurança) do juízo” é figura típica do sistema executivo brasileiro e consiste na realização de penhora, depósito ou oferecimento de caução idônea, a fim de assegurar que a execução produza os resultados práticos dela esperados. Isto é, que a execução seja efetiva e viabilize a satisfação do crédito exequendo. A esse respeito, é correto afirmar que a “garantia (segurança) do juízo” é, por regra, pressuposto para:
Oposição de embargos à execução.
Atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Oferecimento de exceção ou objeção de pré-executividade.
Oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.