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(PMA/URCA 2026) No âmbito do procedimento comum ordinário no processo civil brasileiro, não se pode afirmar:
Havendo pluralidade de réus se algum deles contestar a ação, e/ou se versar sobre direitos indisponíveis, a revelia não produz os efeitos do art. 344 do CPC.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa .
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, razão pela qual o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, e quando de sua habilitação lhe será restabelecido os prazos perdidos, excepcionalmente.
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das preliminares.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.