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Na contestação, incumbe ao réu alegar matérias preliminares antes de discutir o mérito. Considere:
I. prescrição.
II. coisa julgada.
III. incompetência relativa.
IV. decadência.
São matérias preliminares, o que consta APENAS de
I, II e IV.
II e IV.
I, III e IV.
II e III.
I e III.
A incompetência absoluta
não poderá ser arguida pelo réu, mas poderá ser conhecida de ofício.
deverá ser suscitada na resposta do réu, sob pena de preclusão.
poderá ser suscitada a qualquer tempo pelo réu, antes da sentença, mas não pelo autor.
poderá ser suscitada a qualquer tempo por ambas as partes, e deve ser declarada de ofício.
não poderá ser suscitada pelo autor nem conhecida de ofício.
Bernardo propôs ação em face de João, pretendendo impor o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na continuidade de obra em sua residência, estabelecida em contrato firmado por ambos de maneira regular, cujo valor pactuado era de R$ 50.000,00. Alternativamente, caso não seja possível mais o cumprimento da obrigação, Bernardo pretende indenização pelos danos materiais que sofreu pelo inadimplemento de João, cujo valor seria de R$ 15.000,00, sendo este último indicado como valor da causa. Após ter sido regularmente citado, em contrarrazões, João, em preliminar, impugnou o valor da causa, argumentando que o valor do contrato deveria ser o parâmetro utilizado e, ainda, que há processo arbitral em curso no qual o árbitro reconheceu sua competência.
Diante da situação hipotética apresentada e à luz do entendimento das Cortes Superiores sobre o tema, deve o juiz:
julgar parcialmente o mérito, no que tange à competência do juízo arbitral, e remeter o processo àquele juízo para análise da impugnação ao valor da causa;
extinguir o processo sem resolução do mérito, pois é incompetente para julgar o processo, inclusive quanto à impugnação ao valor da causa;
não conhecer da impugnação ao valor da causa, pois, havendo processo arbitral, não detém competência para sua análise;
decidir sobre a impugnação ao valor da causa e, só após, extinguir o processo sem resolução do mérito;
rejeitar a impugnação ao valor da causa, a qual deve ser arguida no processo arbitral.
(PMA/URCA 2026) No âmbito do procedimento comum ordinário no processo civil brasileiro, não se pode afirmar:
Havendo pluralidade de réus se algum deles contestar a ação, e/ou se versar sobre direitos indisponíveis, a revelia não produz os efeitos do art. 344 do CPC.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa .
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, razão pela qual o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, e quando de sua habilitação lhe será restabelecido os prazos perdidos, excepcionalmente.
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das preliminares.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Pessoa jurídica de direito público ajuizou ação de procedimento comum em face de um servidor integrante de seus quadros, requerendo em sua petição inicial, além da tutela jurisdicional definitiva, a concessão de tutela provisória de urgência, a qual foi de imediato deferida pelo juiz.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação tempestiva, sem que tivesse arguido quaisquer questões preliminares, apenas meritórias.
Já estando o feito apto a ingressar na fase da instrução probatória, o réu protocolizou petição em que suscitava a incompetência relativa do foro e requeria, em razão desse vício, a revogação da tutela provisória concedida à parte autora.
Apreciando essa nova petição, o juiz da causa se convenceu da configuração da incompetência relativa.
Nesse cenário, é correto afirmar que o magistrado:
não deverá conhecer da arguição do réu, em razão da preclusão, embora lhe caiba declinar de ofício da competência em favor do juízo situado no foro competente, com a conservação dos efeitos da tutela provisória;
não deverá conhecer da arguição do réu, em razão da preclusão, embora lhe caiba declinar de ofício da competência em favor do juízo situado no foro competente, com a revogação da tutela provisória;
não deverá conhecer da arguição do réu, em razão da preclusão, cabendo-lhe determinar o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória;
deverá conhecer e acolher a arguição do réu, cabendo-lhe declinar da competência em favor do juízo situado no foro competente, com a conservação dos efeitos da tutela provisória;
deverá conhecer e acolher a arguição do réu, cabendo-lhe declinar da competência em favor do juízo situado no foro competente, com a revogação da tutela provisória.
Joana ajuizou ação em face de Pietra, cirurgiã plástica, requerendo a sua condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, resultantes de procedimento estético malsucedido.
Ocorre que, anteriormente, em decisão transitada em julgado, fundada na mesma causa de pedir e contra a mesma profissional, um pedido idêntico de Joana foi julgado improcedente em face de Pietra, sob o fundamento de que não restou comprovada conduta negligente de Pietra, a ensejar a sua condenação.
Em tal hipótese, assinale a opção que indica o fenômeno processual cabível para extinguir a ação proposta por Joana.
Conexão, por ser comum o pedido e a causa de pedir.
Litispendência, por se repetir ação já proposta e em curso.
Perempção, por ter havido extinção de ação anteriormente proposta por Joana.
Coisa julgada, por haver decisão de mérito transitada em julgado com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
(PMM/URCA 2025) Sobre a resposta do Réu no âmbito do processo civil, quais dessas matérias não pode o réu alegar em preliminar da contestação:
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.
indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.
exceção de impedimento e/ou suspeição.
incompetência absoluta e relativa.
indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.
De acordo com a sistemática processual, antes de discutir o mérito, na contestação, o réu deverá alegar as matérias preliminares. Assinale a única alternativa que não indica uma questão preliminar ao mérito:
Incompetência, absoluta ou relativa.
Impugnação ao valor da causa.
Existência de convenção de arbitragem.
Nulidade da citação.
Existência de fato superveniente.
A respeito das QUESTÕES PRELIMINARES é correto dizer:
Quando acatadas sempre ocasionam a extinção do processo.
Devem ser formuladas em peças em apartado da contestação.
A incompetência, seja relativa ou absoluta, é matéria de ordem pública.
Impedimento e suspeição são preliminares que devem ser alegadas na mesma peça da contestação.
Incorreção do valor da causa, indevida concessão do benefício de gratuidade e convenção de arbitragem são exemplos e devem ser alegadas antes da discussão do mérito.
Segundo Brêtas (2023), “por meio da contestação, acobertado pelas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, normas fundamentais do processo (Constitucional Federal, artigo 5º, LV; Código de Processo Civil, artigos 1º, 7º e 9º), o réu pode e deve manifestar no processo de forma exaustiva sobre todas as questões de fato e de direito discutidas. É com a contestação que o réu impugna a causa de pedir narrada (fundamento do pedido) e o consequente pedido formulado (objeto do processo) pelo autor na petição inicial, ali também especificando as provas que pretende produzir em prol de suas alegações fáticas (Artigo 336)”. Em relação à contestação, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) A litispendência e a coisa julgada são preliminares dilatórias.
( ) A prescrição e a decadência são consideradas questões preliminares ao mérito.
( ) O termo inicial do prazo para oferecer contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação.
( ) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
V – F – F – V.
F – F – V – V.
V – F – V – F.
F – V – F – V.
V – V – F – F.
Joyna Negri passou o farol vermelho e bateu no veículo de Silvio Sardinha. Joyna, apesar de reconhecer o erro, criava chicanas e se esquivava da obrigação de indenizar Silvio. Este, por sua vez, cansado com o decurso de quase 6 anos do acidente sem nada receber, simplesmente desistiu de cobrar bem como não quer ajuizar ação de ressarcimento. A esposa de Silvio, Suellen Sardinha, por sua vez, ajuizou ação, em nome próprio, pleiteando o direito de Silvio em ser indenizado. Suellen contratou Amarilda, advogada, que não menciona na inicial seu nome completo, número de inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil e que sequer junta procuração. Além da prescrição da ação, perceba-se, também, a ilegitimidade ativa e o defeito de representação do autor em relação a sua patrona.
Nesse caso, quando da elaboração da contestação, segundo preveem as regras do Código de Processo Civil, é certo que, em sede de preliminares, o réu alegará:
apenas ilegitimidade ativa e defeito de representação.
prescrição, ilegitimidade ativa e defeito de representação.
apenas prescrição e ilegitimidade ativa.
apenas prescrição.
Danilo propôs ação de cobrança em face de Marcela alegando que emprestou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, após o prazo estipulado, não foi realizado o pagamento. Marcela, devidamente citada, apresentou contestação alegando que a cobrança era indevida, uma vez que ela emprestou R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Danilo, e, portanto, deveria haver compensação entre as dívidas. Simultaneamente, Marcela apresentou reconvenção cobrando a diferença de valores e o pagamento por danos morais e atribuiu à reconvenção o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais).
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Marcela não deveria ter atribuído valor à reconvenção, uma vez que o valor da causa deve se dar na petição inicial.
O juiz, desde que por provocação de Danilo, corrigirá, por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, caso em que Marcela procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Danilo poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa por Marcela, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Marcela não precisaria ter atribuído um valor certo à causa uma vez que, considerando haver pedido de condenação por danos morais, não há conteúdo econômico imediatamente aferível.
Danilo deverá impugnar o valor da causa em autos apartados, demonstrando o valor exato que deve ser fixado, sob pena de indeferimento.
EV promoveu ação com pedido condenatório em face de B, que alegou, na sua contestação, ilegitimidade passiva, além de afirmar não ter sido o responsável pelos danos descritos na exordial.
Nos termos do Código de Processo Civil em vigor,
deverá o autor requerer a desistência da ação.
deverá o réu indicar o verdadeiro responsável pelos danos, quando o souber.
poderá o autor requerer o ingresso do réu como assistente.
poderá o réu chamar ao processo terceiro.
poderá o autor determinar a sucessão processual.
Avalie as afirmações abaixo:
I – A citação, é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, podendo sua nulidade ser arguida até mesmo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, caso na fase de conhecimento tenha o processo corrido à revelia.
II – Na impossibilidade de citação do Réu por outros meios, far-se-á a citação por edital, e, transcorrido o prazo, a ação poderá ser julgada de imediato.
III – Em regra, é prescindível que a parte esteja representada por um advogado regulamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em juízo no Juizado Especial e Justiça do Trabalho.
IV – O autor que, no processo civil, por qualquer motivo, der causa por 3 (três) vezes à extinção da ação não poderá ajuizar nova ação contra o mesmo réu e com o mesmo objeto.
Assinale a alternativa que contém as afirmações corretas.
I e II.
II, III e IV.
I, III e IV.
II e III.
I e III.
Acerca da contestação, assinale a alternativa correta.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 5 (cinco) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ainda que não seja admissível, a seu respeito, a confissão.
Depois da contestação, não é lícito ao réu, em nenhuma situação, deduzir novas alegações.
Antônio promove ação de cobrança em face de Júlia, que tramita em uma das varas cíveis da comarca de Chapecó, SC. Encerrada a fase postulatória, o Juiz de Direito tem ciência, por ato do cartório, da existência de outra demanda que apresenta as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente demanda.
Diante da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
Na situação narrada, há litispendência, podendo o Juiz de Direito de ofício proferir sentença terminativa.
O Juiz de Direito deverá suspender o processo, intimando as partes para manifestação no prazo de quinze dias, sendo que, em caso de inércia, deverá seguir normalmente com a demanda.
Na situação narrada, de ofício, o Juiz de Direito poderá proferir sentença que gerará coisa julgada material.
O Juiz de Direito deverá extinguir o processo com resolução de mérito, julgando improcedente a ação.
O Juiz de Direito deverá suspender o processo, intimando o réu para manifestação no prazo de quinze dias, sendo que em caso de inércia, deverá proferir despacho saneador, iniciando a fase probatória.
Analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil:
I - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta e relativa.
II - Há litispendência quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
III - O ônus da impugnação especificada dos fatos se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Apenas os itens I e II são verdadeiros.
Apenas o item II é verdadeiro.
Apenas o item I é verdadeiro.
Apenas os itens I e II são verdadeiros.
Todos os itens são verdadeiros.
Leia o texto abaixo e então responda o que for proposto.
"O CPC trata do procedimento comum a partir do art. 319, dividindo-o em quatro fases: a postulatória, na qual o autor formula sua pretensão por meio da petição inicial e o réu apresenta a sua resposta; a ordinatória, em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes; a instrutória, em que são produzidas as provas necessárias ao convencimento do juiz; e a decisória.
Isso não significa que, em cada uma das fases, sejam praticados apenas atos processuais do tipo que lhes dá o nome. A classificação leva em conta apenas o tipo de ato predominante. Por exemplo, em qualquer das quatro fases, não apenas na última, o juiz proferirá decisões interlocutórias. Há possibilidade de atos instrutórios, como a juntada de documentos, em qualquer fase. E o juiz, a quem cumpre fiscalizar o bom andamento do processo, poderá a todo tempo determinar atos de saneamento, de regularização de eventuais vícios ou deficiências."
(Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.)
A respeito do que determina o CPC a respeito do procedimento comum, assinale a alternativa CORRETA.
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 5 (cinco) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, após a citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Joana intentou ação visando à invalidação de um contrato de mútuo que havia celebrado, sob a alegação de que não tinha discernimento para a prática dos atos da vida civil. Finda a instrução probatória, o juiz da causa, concluindo que a incapacidade civil da autora não havia ficado comprovada, julgou improcedente o pedido em sentença que, à míngua de interposição de recurso de apelação, transitou em julgado.
Seis meses depois, Joana ajuizou nova demanda em face do mesmo réu, em que pleiteou a invalidação do mesmo contrato de mútuo, estribando-se, já então, no argumento de que fora vítima de dolo por parte do outro contratante.
Regularmente citado, o réu, sem prejuízo de suas teses defensivas de mérito, suscitou em sua contestação, preliminarmente, a coisa julgada formada no primeiro feito.
Nesse cenário, o juiz da nova causa, depois de ofertada a réplica autoral, deverá:
acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito sem resolução do mérito;
acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito;
rejeitar a preliminar suscitada, determinando o prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória;
rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;
rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto processual de validade.
Tendo sido desclassificada em uma determinada licitação, a sociedade empresária Alfa, reputando ilegal tal desfecho, ajuizou ação pelo rito comum, pleiteando a anulação do ato administrativo que importou na sua desclassificação no certame e, também, do ato que adjudicara o objeto da licitação à empresa Beta.
Apreciando a petição inicial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, também, deferiu a tutela provisória requerida, determinando a suspensão tanto do ato adjudicatório quanto a do ato que havia desclassificado a demandante no procedimento licitatório.
Após a vinda aos autos da contestação da pessoa jurídica de direito público a que estava vinculada a autoridade que presidiu o procedimento administrativo, duas outras peças processuais foram protocolizadas: a primeira, da própria autora, consubstanciada numa emenda à sua inicial, a fim de incluir no polo passivo do feito a sociedade empresária Beta, que se sagrara vitoriosa na licitação; e a outra, da empresa Gama, que, afirmando que também havia sido ilegalmente desclassificada na mesma licitação, postulou o seu ingresso no polo ativo no feito, além da extensão, em seu favor, dos efeitos da medida liminar originalmente concedida à autora.
Nesse cenário, deverá o juiz:
receber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, além de deferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
receber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, mas indeferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
deixar de receber a emenda, indeferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, além de indeferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
deixar de receber a emenda, indeferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, mas deferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
receber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, além de deferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo, desde que a parte ré manifeste concordância num e noutro sentido.