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Em ação de indenização proposta perante o Juizado Especial Cível, o juiz, ao constatar que a petição inicial proposta pela Autora continha falhas na exposição dos fatos e ausência de adequada correlação lógica entre os pedidos e a causa de pedir, deixou de extinguir o processo de plano e, em audiência, ouviu oralmente a Autora e readequou a instrução, buscando viabilizar tentativa de conciliação e julgamento célere do mérito. O Réu, inconformado, alegou nulidade do procedimento, uma vez que houve violação ao devido processo legal e aos princípios da demanda e da imparcialidade do juiz.
Considerando a situação hipotética e observando os critérios que orientam o processo nos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que a atuação do juiz
é nula, pois a informalidade não autoriza qualquer mitigação das regras processuais básicas, devendo a inicial defeituosa ser indeferida de plano.
viola o princípio da imparcialidade, uma vez que não é permitido ao magistrado intervir na apresentação dos pedidos da Autora.
é incompatível com o Juizado Especial Cível, pois a economia processual não autoriza a superação de vícios formais da petição inicial.
está incorreta, uma vez que o princípio da celeridade impõe julgamento imediato do mérito, não havendo possibilidade de readequação do mérito.
é compatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, desde que respeitado o contraditório.