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José promoveu uma ação de execução em face de Maria, consubstanciado em título executivo extrajudicial, no qual ela se obrigou a entregar coisa certa, sob pena de multa moratória prevista contratualmente. Apresentada defesa, Maria demonstrou que a mora não adveio de ato de sua responsabilidade, pretendendo o afastamento da multa. Aquele argumento foi acolhido pelo juízo, declarando inexigível parte da execução promovida pelo exequente José.
Caso José pretenda reformar aquele ato judicial, ele deverá interpor:
recurso de agravo de instrumento por não ter havido a extinção total da execução, inadmitida a fungibilidade recursal com outro recurso;
recurso de apelação pela extinção parcial da execução, sendo impossível a fungibilidade recursal com agravo de instrumento;
recurso de apelação ou agravo de instrumento, sendo possível a fungibilidade recursal na hipótese;
agravo de instrumento ou regimental, admitida a fungibilidade recursal;
embargos de declaração, pois não haveria outro recurso cabível na espécie.