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Marcelo ajuizou ação de consignação em pagamento, buscando depositar em juízo valores d...

Marcelo ajuizou ação de consignação em pagamento, buscando depositar em juízo valores decorrentes de contrato firmado com o Banco XYZ. Para tanto, Marcelo ressaltou que o banco vinha se recusando a receber as quantias por ele devidas. Após o deferimento do depósito e a citação da parte ré, o banco apresentou defesa em que arguía e comprovava que o valor depositado não seria suficiente para quitar a dívida de Marcelo e apontava o montante realmente devido. Em seguida, o autor foi intimado a complementar a quantia depositada, no prazo de dez dias. Diante da inércia da parte autora em cumprir o que fora determinado, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral e fixou o montante devido.


Considerando o caso em comento, as disposições do Código de Processo Civil e a jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que:


A

ainda que a insuficiência de depósito na ação consignatória conduza à improcedência do pedido autoral, antes de proferir a sentença, o magistrado deve oportunizar ao autor a possibilidade de complementar o depósito, no prazo de 15 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato;


B

a insuficiência de depósito conduz à improcedência da ação consignatória e, se a sentença determinar o montante devido, o título judicial formado valerá como título executivo, facultando-se ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária;


C

em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de parcial procedência do pedido, pois houve a extinção parcial da obrigação até o montante da importância consignada;


D

ainda que o réu não aponte o montante que entende ser devido em sua defesa, basta a comprovação de que o depósito realizado pela parte autora não é integral para que o pedido seja reconhecido como improcedente;


E

a insuficiência de depósito conduz à improcedência da ação consignatória, mas, ainda que a sentença determine o montante devido, não poderá o credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos.