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Paulo, natural de Goiânia, propôs ação em face do Estado de Goiás com o intuito de receber pensão decorrente de doença crônica ocasionada pela exposição a Césio-137 quando era criança. Argumenta, em sua inicial, que apresentou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela alegação de que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e a exposição à radiação. Pontua Paulo que o evento citado é fato notório, dispensando a produção de prova de sua ocorrência, razão pela qual faria jus à pensão pretendida. Devidamente citado, o poder público deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Após, ainda na fase instrutória, a Procuradoria do Estado se manifestou e afirmou que:
I. a notoriedade do fato não isenta o autor da comprovação do nexo de causalidade entre o evento e sua doença, de modo que pretende a realização de perícia;
II. não seria possível aplicar a revelia ao poder público.
No que se refere às alegações da Procuradoria do Estado, considerando as regras probatórias e jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que:
deve a primeira ser acolhida e rejeitada a segunda, pois, embora o evento seja de conhecimento geral, a pensão só seria devida se comprovada a relação de causalidade entre o fato e a doença do autor, bem como que, ao se tratar de requerimento de interesse privado, é possível a aplicação da revelia;
devem ser acolhidas integralmente, pois embora o evento seja de conhecimento geral, a pensão só seria devida se comprovada a relação de causalidade entre o fato e a doença do autor, bem como a prevalência do interesse público impediria a aplicação da revelia;
deve a primeira ser rejeitada e acolhida a segunda, pois a exposição dos cidadãos à radiação é fato notório, dispensando a produção de prova inclusive de suas consequências, bem como a prevalência do interesse público impediria a aplicação da revelia;
devem ser rejeitadas integralmente, pois a exposição dos cidadãos à radiação é fato notório, dispensando a produção de prova inclusive de suas consequências, bem como que ao se tratar de requerimento de interesse privado, é possível a aplicação da revelia;
não podem ser conhecidas, pois uma vez decretada a revelia não é possível a intervenção do réu revel, tampouco o requerimento de produção de prova.


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