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Clara ajuizou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente requerendo o bloqueio de valores existentes em conta bancária de Eduardo, para assegurar futura satisfação de crédito. O pedido foi deferido, e o juízo determinou que Clara adotasse, no prazo de 30 dias, as providências necessárias para sua efetivação. Clara, no entanto, deixou de formular o pedido principal.
Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Clara não poderá formular o pedido principal nos mesmos autos, devendo iniciar um novo processo para tanto.
o juízo deverá intimar Clara para emendar a inicial, concedendo novo prazo para regularização do procedimento, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
a tutela cautelar concedida será estabilizada, produzindo efeitos definitivos entre as partes.
a medida concedida perderá sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.
Clara poderá formular o pedido principal após o prazo de 30 dias, desde que mediante o adiantamento de novas custas processuais.


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