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De acordo com o Artigo 489º do Código de Processo Civil, uma sentença deve ser composta por relatório, fundamentos de fato e de direito e dispositivo – sendo o relatório uma peça autônoma, apartada dos fundamentos. Nesse sentido, será considerada não fundamentada a decisão judicial que
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sendo facultativo demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
apresentar, no caso de colisão entre fundamentos, justificativa judicial para o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.


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