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As nulidades processuais sempre foram um problema bastante polêmico para a dogmática jurídica, seja pela adoção de terminologias distintas para os mesmos fenômenos, pelas várias classificações doutrinárias descoladas do direito positivo ou pelas inúmeras condições para a sua aplicação. O CPC, de maneira hialina, dispõe que a nulidade é a sanção jurídica aplicada quando o ato processual é realizado em desacordo com a lei, as quais
deverão ser pronunciadas ainda que possa o juiz decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, devendo mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
trarão declaradas, quando pronunciadas pelo juiz, quais os atos são atingidos e ordenarão as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
prescritas sob determinada forma, deverão ser decretadas independentemente de serem requeridas pela parte que lhe deu causa.
não serão influenciadas pelas citações e as intimações quando feitas sem observância das prescrições legais.


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