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A contadora Z ajuizou ação de exigir contas em face do inventariante Y, que atua como inventariante do espólio do genitor da parte autora.
Na petição inicial, Z detalhou as razões pelas quais entende ter direito à prestação de contas, mas não juntou documentos, afirmando não ter acesso a eles. Regularmente citado, Y apresentou contestação no prazo legal, sustentando inexistir obrigação de prestar contas.
O Juiz julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a prestar contas no prazo de 15 dias. Esgotado o referido prazo, a parte ré quedou-se inerte, razão pela qual Z apresentou as contas, instruindo-as com documentos comprobatórios e indicando saldo em seu favor.
À luz do que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que
a ausência de documentos na petição inicial implica indeferimento automático da inicial, pois sua juntada é requisito indispensável à propositura da ação.
mesmo não tendo atendido à determinação judicial, Y poderá impugnar as contas que foram apresentadas por Z na fase subsequente à decisão que julgou procedente o pedido.
as contas apresentadas por Z devem ser instruídas com documentos justificativos e indicar receitas, despesas, investimentos, se houver, e o respectivo saldo, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
a sentença se limita a reconhecer o dever de prestar contas, não podendo apurar saldo nem constituir título executivo judicial.
caso Y seja condenado a pagar o saldo e permaneça inerte, o juiz deverá remeter os autos ao Juízo do inventário para que se apure eventual necessidade de destituição do inventariante.