Elisângela contratou, em abril de 2021, seguro de vida da...
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Elisângela contratou, em abril de 2021, seguro de vida da...

Elisângela contratou, em abril de 2021, seguro de vida da Seguradora YYY S/A. Ocorre que, em maio de 2023, ela tentou suicídio. Mas não faleceu imediatamente, senão depois de meses no hospital na tentativa de tratar as consequências de seu ato extremo. Administrativamente, a seguradora negou o pagamento do capital, daí o ajuizamento da demanda, em que a beneficiária indicada na apólice prova que Elisângela jamais foi submetida a exames médicos antes da celebração do contrato.


Em contestação, a ré alega que Elisângela omitiu, quando de sua declaração de saúde prévia, padecer de transtornos psiquiátricos, inclusive de grave depressão, bem como de problemas circulatórios, agravados pela tentativa, que foram a causa eficaz da morte.


Em provas, as partes requerem: i) perícia médica para demonstrar qual a causa eficaz da morte (o suicídio ou os problemas circulatórios); ii) prova oral para demonstrar a premeditação do suicídio desde a contratação do seguro; iii) prova documental para evidenciar que a autora, ciente das condições preexistentes, as omitira da seguradora, de má-fé.


Nesse caso, considerados os poderes instrutórios do juiz e a possibilidade de indeferir diligências inúteis ao esclarecimento da causa, bem como o direito à ampla defesa, o magistrado deverá:


A

julgar antecipadamente o mérito em favor da beneficiária;


B

julgar antecipadamente o mérito em favor da seguradora;


C

produzir a prova pericial médica e a prova documental, porque as circunstâncias do suicídio, se forem a causa eficaz da morte, no caso, são irrelevantes;


D

produzir a prova pericial médica e a prova oral, porque os problemas circulatórios preexistentes, se forem a causa eficaz da morte, no caso, são irrelevantes;


E

permitir a produção de todas as provas, que são imprescindíveis para esclarecer elementos essenciais da responsabilidade da seguradora, caso seja uma ou outra a causa eficaz da morte.