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A Fazenda Pública do Estado X, sem a realização de protesto ou tentativa extrajudicial ...

A Fazenda Pública do Estado X, sem a realização de protesto ou tentativa extrajudicial de solução do conflito, promoveu execução fiscal em face de Pedro. A Fazenda apresentou a CDA regularmente constituída, na qual se pretende a satisfação do crédito tributário decorrente do inadimplemento do IPTU dos 3 últimos anos, que, somados, alcançavam o montante de dois salários mínimos. Contudo, aberta a conclusão ao juízo competente, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública.


Diante do episódio narrado, à luz das disposições legais aplicáveis e levando em consideração a jurisprudência do STF sobre o tema, a sentença está:


A

equivocada, pois a adoção de medidas extrajudiciais em execuções fiscais, ainda que de pequeno valor, é faculdade da Administração Pública, cuja inocorrência não se confunde com a falta de interesse de agir;


B

equivocada, pois, havendo inadimplemento de crédito tributário e a emissão regular da CDA, demonstra-se o interesse de agir, inexistindo outros requisitos para a propositura da ação fiscal;


C

correta, pois a ausência de tentativa extrajudicial de satisfação do crédito de pequeno valor demonstra a falta de interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor;


D

equivocada, pois o ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor é faculdade da administração, cuja extinção não pode ser decretada de ofício pelo juízo;


E

correta, pois a execução fiscal de dívida de pequeno valor, por si só, já demonstra a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública.