

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O tribunal de justiça de determinado estado considerou intempestivo um agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida nos termos do CPC, sob o fundamento de que o pedido de esclarecimentos formulado pela parte no prazo de cinco dias após o saneamento, assegurado pelo § 1.º do art. 357 do CPC, tinha “conotação de mera reconsideração” e, portanto, não interrompia o prazo recursal. O STJ, ao analisar o caso, reformou o entendimento do tribunal local.
A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
Apenas depois de estabilizada a decisão de saneamento, nos termos do § 1.º do art. 357 do CPC, é que se inicia o prazo para interposição do agravo de instrumento, independentemente da qualificação que o magistrado atribua ao pedido.
O pedido de esclarecimentos ou ajustes previsto no § 1.º do art. 357 do CPC interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento apenas quando formulado sem qualquer intenção de modificar a decisão de saneamento, cabendo ao juiz analisar subjetivamente a real finalidade do pedido.
O prazo de cinco dias previsto no § 1.º do art. 357 do CPC é impróprio e meramente ordenatório, não tendo o condão de postergar a estabilidade da decisão de saneamento, que se torna recorrível imediatamente após sua publicação, ainda que a parte formule pedido de esclarecimentos.
O pedido de esclarecimentos ou ajustes previsto no § 1.º do art. 357 do CPC tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual sua interposição suspende o prazo para o agravo de instrumento, devendo o juiz obrigatoriamente acolhê-lo para que a decisão de saneamento seja modificada.
O termo inicial para interposição do agravo de instrumento contra a decisão de saneamento é a data da publicação da própria decisão de saneamento, uma vez que o pedido a que se refere o § 1.º do art. 357 do CPC suspende o prazo recursal, por expressa disposição legal.