

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A pessoa jurídica Florestas S/A verifica que uma gleba de sua propriedade foi invadida há exatamente 10 (dez) meses por José e Maria, que lá construíram uma pequena moradia e garagem coberta.
Em razão disso, a Florestas S/A ajuíza ação de reintegração de posse em face de ambos os possuidores, pugnando pela aplicação do procedimento especial das ações possessórias, com pedido liminar, bem como o desfazimento das construções e acessões.
O juiz, ao analisar a petição inicial, a qual foi instruída com prova da posse anterior e do esbulho recente, defere a liminar inaudita altera parte, determinando a imediata reintegração de posse da gleba, a paralisação de qualquer obra em andamento no local e a expedição de mandado liminar de reintegração.
Em tal caso, é correto afirmar que
em sede de ação de reintegração de posse, é dispensada a posse da prova anterior para a concessão da liminar possessória, a qual pode ser substituída pela prova da propriedade do imóvel.
a decisão liminar é nula, pois o juiz deveria ter determinado a citação dos réus e designado audiência de mediação antes de conceder a reintegração de posse.
é aplicável ao caso o procedimento especial das ações possessórias, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia.
o cumprimento do mandado de reintegração de posse deverá ocorrer peremptoriamente até 20h (vinte horas), vedada sua conclusão no mesmo dia.
concedido o mandado liminar de reintegração, a Florestas S/A deverá promover a citação de José e Maria nos 10 (dez) dias subsequentes.