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Aldo ajuizou ação de obrigação de fazer perante a vara cível estadual da comarca Y.
Antes de qualquer manifestação do réu, o juízo estadual deferiu tutela de urgência e determinou a imediata suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor.
Posteriormente, verificou-se que a causa, por envolver empresa pública federal no polo passivo, era de competência absoluta da justiça federal.
Remetidos os autos à vara federal competente, o juízo federal, após ouvir as partes, entendeu igualmente presentes os requisitos da medida e nada deliberou em sentido contrário à tutela anteriormente concedida.
Nesse caso hipotético,
a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente restringe-se às hipóteses de incompetência relativa, não alcançando a incompetência absoluta.
o juízo estadual estaria impedido de praticar qualquer ato decisório, pois a aptidão para apreciar a competência pertence ao órgão jurisdicional competente.
a conservação dos efeitos da tutela é suficiente para sanar o vício de incompetência absoluta do juízo, o que torna dispensável novo pronunciamento do juízo competente e afasta a possibilidade de rescisão do julgado de mérito.
os efeitos da decisão proferida pelo juízo estadual conservamse até que o juízo competente profira nova decisão, ainda que a incompetência reconhecida seja absoluta.
por emanar de juízo absolutamente incompetente, a decisão concessiva da tutela de urgência reputa-se automaticamente nula, de modo que seus efeitos cessam de pleno direito com a remessa dos autos ao juízo competente.