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A impetração de mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Considerando isso, assinalar a alternativa CORRETA.
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer uma delas poderá requerer o mandado de segurança.
Será concedido mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo automático.
É vedado renovar pedido de mandado de segurança dentro do prazo decadencial, ainda que a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Concedida ou denegada a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.