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Andre ajuizou uma ação contra Mateus, postulando a antecipação de tutela em caráter antecedente. O juiz deferiu a antecipação de tutela. Mateus não agravou da decisão que concedeu a antecipação de tutela, mas apresentou tempestivamente a contestação.
Acerca da antecipação de tutela deferida, considerando o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça,
estabilizou-se, tendo em vista a não apresentação do recurso de agravo de instrumento, devendo o autor ser intimado para aditar o pedido.
não se estabilizou, pois a contestação afasta a estabilização dos efeitos da tutela.
estabilizou-se, tendo em vista a não apresentação do recurso de agravo de instrumento, estando dispensado o autor do ônus de aditar o pedido.
estabilizou-se, salvo se a contestação tiver sido apresentada no prazo do agravo e postulada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
não se estabilizou, pois somente a tutela antecipada requerida em caráter incidente pode se estabilizar.