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Tendo em vista a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso de embargos de declaração, pode-se corretamente afirmar que
é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, salvo se matéria de ordem pública.
o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que não prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma.
são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois tal ato possui natureza decisória.
diante da reiterada oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, precedida de publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.