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Os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, no prazo de cinco dias, acompanhados de preparo, sob pena de deserção.
Certo
Errado
Acerca dos embargos de declaração, assinale a alternativa correta de acordo com o disposto nos enunciados vigentes das súmulas da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Os embargos de declaração, mesmo quando intempestivos, interrompem o prazo para a interposição de recursos.
Inexiste omissão a sanar por meio de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida na fundamentação da decisão embargada.
São protelatórios os embargos de declaração sem a prévia discussão das partes sobre a questão federal ou constitucional omitida na decisão embargada, mesmo se configurar matéria de ordem pública.
Os embargos de declaração podem ser interpostos contra decisões interlocutórias do juiz e monocráticas do relator.
Pessoa incapaz submetida ao regime de curatela, devidamente representada por seu curador, ajuizou ação em face de pessoa que a havia agredido e lhe causado lesões corporais, pleiteando a condenação da parte ré a lhe pagar verba compensatória de danos morais.
Encerradas todas as fases do procedimento em sua etapa cognitiva, inclusive com o oferecimento da manifestação conclusiva pelo Ministério Público, o Juiz da causa proferiu sentença em que acolhia o pleito indenizatório autoral. Esse ato decisório seria integralmente confirmado pelo órgão ad quem, ao negar provimento à apelação interposta pelo demandado. Com o advento do trânsito em julgado, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, que culminou com o depósito, pelo réu, da verba indenizatória a cujo pagamento fora condenado.
Na sequência, o Juiz reconheceu o cumprimento da obrigação e extinguiu a fase executiva, tendo determinado a expedição de mandado de pagamento de toda a verba condenatória em favor do advogado que patrocinava a causa da incapaz.
Nove dias úteis após a sua regular intimação, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, alegando que o Juiz havia incorrido em omissões em seu ato decisório. Segundo o Parquet, não foram apreciados pelo órgão judicial os argumentos que havia exposto em sua precedente manifestação, e que, em sua ótica, conduziam à conclusão de que se impunha a expedição de dois mandados de pagamento, um dos quais em favor da autora, tendo por objeto a verba principal, e o outro, em benefício do advogado, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais; e de que, ademais, era de rigor a expedição de ofício ao juízo da interdição para informá-lo da condenação proferida em proveito da incapaz.
Apreciando os declaratórios, após a vinda das respostas das partes da demanda, o Juiz deles conheceu e lhes deu parcial provimento, tão somente para reconhecer as omissões em que tinha incorrido. Pontuou o Magistrado, contudo, que era cabível a expedição de mandado de pagamento único e em benefício do advogado, além de ser desnecessária a expedição de ofício de ciência ao juízo da interdição.
Cientificado do novo ato decisório, o órgão ministerial, transcorridos vinte e sete dias úteis a partir dessa intimação, manejou recurso de apelação para alvejá-lo, insistindo nos pontos que havia sustentado anteriormente.
É correto afirmar, nesse contexto, que
os embargos de declaração eram desprovidos de eficácia suspensiva.
os embargos de declaração não deveriam ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade.
os embargos de declaração não deveriam ser conhecidos, haja vista a falta de legitimidade recursal do Ministério Público.
a apelação não deverá ser conhecida, haja vista a sua intempestividade.
a apelação poderá ser conhecida, pois, malgrado o seu descabimento, é invocável a norma da fungibilidade recursal.
O Procurador do Município de Imbé/RS interpôs recurso de agravo de instrumento frente à decisão de magistrado de primeiro grau que, em demanda de procedimento comum, deferiu pedido de concessão de tutela antecipada e excluiu um dos réus. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Município para revogar liminar que concedeu a tutela antecipada, mas deixou de se manifestar sobre a exclusão do réu. Nessa hipótese, o Procurador Municipal deverá interpor:
Agravo regimental, no prazo de 5 dias úteis.
Embargos de declaração, no prazo de 10 dias úteis.
Embargos de declaração, no prazo de 5 dias úteis.
Agravo regimental, no prazo de 10 dias úteis.
Recurso especial, no prazo de 30 dias úteis.
Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta sobre os embargos de declaração.
Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, não é admitida a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma.
Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
É vedado, em embargos de declaração, salvo em matéria de ordem pública, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, além do respectivo acórdão embargado, possuindo, assim, efeitos ultraprocessuais, para o fim de suspender o prazo em relação a outros acórdãos em demais incidentes processuais.
São incabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos.
O julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese:
A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010, do Código de Processo Civil, caracterizando usurpação da competência do tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inc. I do art. 988, do Código de Processo Civil.
Não é possível a interposição de agravo de instrumento, no tribunal de origem, contra decisão que nega seguimento a recurso especial e a recurso extraordinário, na forma dos arts. 1.029, 1.030 e 1.041, do Código de Processo Civil.
O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação
São protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem, em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
No agravo do art. 522 do Código de Processo Civil, entendendo o julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
A respeito dos embargos de declaração, julgue os seguintes enunciados:
I. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
II. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, mas não para corrigir erro material, o que pode ser feito por simples petição e mesmo de ofício;
III. Equipara-se à omissão a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
São INCORRETOS:
I, apenas;
I e II, apenas;
II e III, apenas;
I e III, apenas;
I, II e III.
Pedro de Assis interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual foi desprovido pela 56ª Turma. Na visão do advogado da parte, o colegiado foi omisso em relação a diversos tópicos da argumentação apresentada no recurso, os quais possuem efetivo potencial de modificação da decisão embargada, de modo que irá opor embargos de declaração a fim de que esses pontos sejam apreciados e alterado o acórdão embargado. Diante do exposto, assinale a alternativa correta em relação a essa situação processual.
A matéria tratada nos embargos de declaração poderá configurar o prequestionamento, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade
A oposição dos embargos de declaração levará à perda de prazo para interposição de recurso especial e extraordinário
Tendo em vista que são manifestamente protelatórios, deverá ser aplicada multa ao embargante
Não deverá ser intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos por Pedro de Assis
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, como hipótese de fungibilidade recursal, que, se o órgão julgador entender que os embargos de declaração opostos pela parte não são o meio impugnativo adequado, ele poderá conhecê‑los como agravo interno.
Certo
Errado
Tendo tido acolhido o seu pedido em demanda indenizatória que ajuizou, Caio, tão logo certificado pela serventia o trânsito em julgado, deflagrou a fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação do réu, Tício, para lhe pagar a quantia de dezoito mil reais. O requerimento do autor foi instruído com planilha de cálculo da verba pretendida, monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios.
Regularmente intimado, Tício, no prazo legal, ofertou petição de impugnação à pretensão de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, que atribuiu a um equívoco da metodologia de que se valera Caio para calcular os juros de mora e a atualização monetária. De acordo com Tício, o quantum debeatur era de quinze mil reais.
Analisando os argumentos das partes e os elementos constantes dos autos, o juiz da causa proferiu decisão em cuja fundamentação reconhecia o excesso de execução alegado por Tício, reputando configurados os equívocos metodológicos que maculavam a planilha de Caio. Mas, já no dispositivo do ato decisório, o magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o quantum debeatur na importância de dezoito mil reais.
Intimado no dia 11 de março de 2024, uma segunda-feira, Tício protocolizou petição de embargos de declaração no dia 18 de março de 2024, sustentando, em síntese, que o ato decisório padecia de contradição.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
antes de julgar os embargos de declaração, o juiz da causa deverá determinar a intimação da parte contrária para ofertar a sua resposta;
ainda que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, é vedada a incidência de efeito modificativo em relação à solução contida na decisão embargada;
os embargos de declaração não poderão ser conhecidos, haja vista a irrecorribilidade da decisão proferida;
os embargos de declaração não poderão ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade;
com a protocolização dos embargos de declaração, suspendeu-se o prazo para a interposição de outros recursos.
Em uma ação de cobrança movida pelo BNDES contra uma empresa privada, o juiz proferiu sentença condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado.
Considerando-se as particularidades processuais envolvendo o BNDES e o tema relacionado a esse caso,
se a sentença for ilíquida, o BNDES poderá promover diretamente a execução, sem necessidade de liquidação prévia.
se a sentença for omissa quanto aos juros de mora, o BNDES poderá opor embargos de declaração no prazo de 5 dias úteis.
a sentença contra o BNDES está sujeita ao reexame necessário, devendo ser confirmada pelo tribunal para produzir efeitos, independentemente do valor da condenação.
a sentença que condenar a empresa privada a pagar quantia certa ao BNDES não poderá ser executada provisoriamente, devendo-se aguardar o trânsito em julgado.
o prazo para o BNDES interpor recurso de apelação contra eventual capítulo desfavorável da sentença é de 30 dias úteis, em razão do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública.
João, inconformado com sentença que lhe foi desfavorável em uma ação de indenização por danos morais, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado Alfa, requerendo a reforma integral da decisão, por entender que não havia ocorrido a alegada lesão sofrida pelo autor da demanda.
Em sede recursal, o relator identificou a existência de um erro material na sentença proferida, no qual constava um valor de indenização de R$ 100.000,00, quando, na realidade, o valor correto deveria ser de R$ 10.000,00, conforme pedido formulado na petição inicial.
A X Câmara Cível, no entanto, ao julgar a apelação, manteve a sentença de mérito no restante, não se manifestando sobre os argumentos de João quanto à inexistência de danos morais, mas corrigindo o valor da indenização de ofício.
João, insatisfeito com essa decisão, ato contínuo, interpôs recurso especial, alegando violação ao Art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o tribunal de origem não havia se manifestado sobre todos os pontos suscitados no recurso de apelação, sendo omissa a decisão.
Tomando o caso concreto como premissa, é correto afirmar que:
o recurso especial deverá ser provido, pois a não manifestação sobre todos os pontos impugnados por João em seu recurso de apelação viola o princípio da ampla defesa e o devido processo legal, cabendo ao STJ reexaminar os fatos e as provas do processo para sanar o vício;
a X Câmara Cível agiu de forma inadequada ao corrigir o erro material de ofício, pois essa prerrogativa é exclusiva do juízo sentenciante, devendo o tribunal anular a sentença e remeter o processo para nova decisão pelo magistrado de origem;
o recurso especial poderá ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, pois eventuais omissões no acórdão recorrido, como na hipótese, dispensam o prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias;
o recurso especial deve ser provido, pois, além de não ter havido a análise de todos os pontos impugnados, a correção de erro material pela instância superior configura julgamento extra petita, o que gera nulidade do acórdão recorrido;
o erro material na sentença pode ser corrigido de ofício pelo tribunal, não havendo necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeira instância, pois admite-se a correção de erros materiais a qualquer tempo.
João, servidor público integrante dos quadros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual negou direito à incorporação de vantagem em seu contracheque.
Após regular tramitação, o Órgão Especial denegou a ordem, sob o fundamento de que João não comprovou o direito à incorporação.
Inconformado, João deseja interpor recurso que permita a reforma da decisão, de sorte a que lhe seja conferido o direito à vantagem.
Assim, João deverá interpor
Recurso de Apelação, a ser julgado pelo Pleno do Tribunal.
Recurso Ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Agravo Interno, levando o julgamento do processo ao Pleno do Tribunal.
Embargos de declaração, perante o Órgão Especial.
De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa INCORRETA.
Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo.
Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
É possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática de relator, sem a interposição de agravo interno, acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial.
Proposta ação declaratória de inexistência de dívida tributária sob o procedimento comum em relação ao Município de Uruguaiana, o julgador, ao despachar a petição, deferiu o pedido de gratuidade judiciária. Posteriormente, a sentença deixou de acolher o pedido de declaração de inexistência de dívida tributária, sem fazer referência a honorários sucumbenciais. A decisão sentencial está:
Correta, pois quando a parte usufruiu de gratuidade judiciária não há condenação em honorários sucumbenciais.
Incorreta, pois a sentença de improcedência implica no afastamento da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Correta, pois os honorários sucumbenciais somente serão fixados se houver recurso da parte vencida.
Correta, pois não há honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública.
Incorreta, e o procurador do município poderá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de 10 dias.
Devidamente intimado do acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desproveu seu recurso de apelação, Diego opõe embargos de declaração alegando que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre tese firmada em julgamento em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. Nos embargos de declaração, Diego também alegou, para fins de prequestionamento, que o acórdão teria se omitido a respeito de determinado dispositivo de lei federal.
Em paralelo, antes do julgamento dos embargos de declaração, José, então apelado, interpõe recurso especial alegando violação ao Art. 85, §11, do Código de Processo Civil, visto que a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não fixou honorários de sucumbência recursais no acórdão que julgou a apelação de Diego.
Diante da situação hipotética descrita, assinale a afirmativa correta.
Diego não poderia ter fundamentado seus embargos de declaração na ausência de manifestação, pelo acórdão que julgou a apelação, acerca de tese firmada em sede de incidente de assunção de competência aplicável ao caso, pois os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ainda que os embargos de declaração opostos por Diego venham a ser rejeitados ou não alteram a conclusão do julgamento anterior da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o recurso especial interposto por José somente será processado ser for por ele ratificado após a apreciação dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que Diego ainda poderá interpor recurso especial contra o acórdão após o julgamento dos embargos de declaração, se for o caso.
Caso sejam desprovidos os embargos de declaração opostos por Diego, não será considerado como incluído no acórdão o dispositivo legal por ele invocado nos embargos de declaração, para fins de pré-questionamento, ainda que tribunal superior posteriormente considere existente a omissão.
A extinção de embargos de declaração, em razão de desistência manifestada após sua interposição, não interrompe o prazo recursal para a parte que dele desistiu.
Certo
Errado
Maria, assistida por órgão da Defensoria Pública, intentou demanda em face do Município onde reside, perseguindo a sua condenação a lhe fornecer tratamento médico adequado para a enfermidade que a acometia, ao argumento de que a rede municipal de saúde não estava adotando as providências necessárias para viabilizar tal tratamento.
Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o tratamento médico vindicado.
Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto, o seguinte: “Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida pretendida atenta contra o interesse público”.
Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a fundamentação adotada pelo juízo era omissa.
É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração manejados:
não merecem ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade;
não merecem ser conhecidos, já que essa espécie recursal só pode ter como alvo sentenças e acórdãos;
não merecem ser conhecidos, já que a decisão proferida é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
merecem ser conhecidos, porém desprovidos, já que a decisão proferida não padece de vício de omissão;
merecem ser conhecidos e providos.
Determinada sentença judicial é publicada no dia 25 de setembro, uma segunda-feira, mesma data em que intimada a advocacia pública do Município Alfa, parte na ação. Sobre a referida sentença, Tício, procurador do Município, opõe embargos de declaração, protocolando-os em 20 de outubro. Sobre tal hipótese, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:
os embargos de declaração são intempestivos, sem que a Fazenda Pública goze de prerrogativa distinta para o prazo de oposição de embargos de declaração.
os embargos de declaração são intempestivos, pois a Fazenda Pública goza do triplo do prazo processual para as suas manifestações, superado no caso.
os embargos de declaração são intempestivos, pois a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para as suas manifestações processuais, superado no caso.
os embargos de declaração são tempestivos, pois a Fazenda Pública goza de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais.
os embargos de declaração são tempestivos, pois a Fazenda Pública goza de prazo em quádruplo para a interposição de recursos.
Contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material utilizam-se:
embargos de declaração
agravos de instrumento
agravos internos
apelações