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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, proferiu acórdão de mérito que contrariava entendimento anteriormente adotado pela própria Turma em caso com circunstâncias fáticas e jurídicas equivalentes. Entre os dois julgamentos, três dos cinco integrantes do colegiado foram substituídos, permanecendo atual a divergência.
A parte vencida opôs embargos de divergência e indicou como paradigma o acórdão anterior da mesma Turma. Além disso, durante o processamento dos embargos, a parte adversa interpôs recurso extraordinário contra o acórdão embargado.
Nesse caso, é correto afirmar que
os embargos são cabíveis, mas o recurso extraordinário deverá ser expressamente ratificado após o respectivo julgamento.
os embargos são incabíveis porque a divergência interna somente pode ser estabelecida entre órgãos fracionários vinculados a seções distintas no âmbito do Tribunal superior respectivo.
os embargos de divergência são incabíveis, pois o paradigma não pode ser oriundo do mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado, e o recurso extraordinário deverá ser novamente interposto após o julgamento dos embargos.
os embargos somente seriam cabíveis se o acórdão embargado tivesse sido proferido por maioria de votos e o paradigma fosse oriundo de outra Turma, possuindo sua interposição efeito suspensivo automático sobre o acórdão recorrido.
a utilização do acórdão da mesma Turma como paradigma é admissível em razão da alteração de mais da metade da composição do colegiado e, se os embargos forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário será processado, independentemente de ratificação.