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Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que corrige de ofício o valor da causa.
Certo
Errado
Denomina-se embargos de divergência o recurso que tem por objetivo a uniformização da jurisprudência do STJ, sendo cabível nos casos de acórdãos proferidos por tribunal regional federal, ou tribunal de justiça, do Distrito Federal ou dos territórios, que apresente divergência, no mérito, em relação ao entendimento adotado pelo STJ.
Certo
Errado
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Londrina, analisando o seu mérito. Entretanto, a decisão divergiu de decisão proferida em caso semelhante por outra turma. O Município poderá:
Impetrar mandado de segurança.
Ajuizar ação rescisória.
Interpor recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Interpor recurso extraordinário.
Interpor recurso de embargos de divergência.
Sobre os embargos de divergência, é correto afirmar que:
ainda que os embargos de divergência não alterem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência deverá ser ratificado pela parte interessada;
cabem embargos de divergência em recurso extraordinário se houver divergência entre órgãos do Supremo Tribunal Federal, ainda que um acórdão seja de mérito e o outro não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
os embargos de divergência não serão cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, ainda que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros;
a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça não interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário;
os embargos de divergência não são cabíveis para dirimir divergência entre teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
Em um determinado tribunal, foram proferidas duas decisões por órgãos colegiados diferentes acerca de um mesmo tema jurídico. A primeira decisão, proferida pela Primeira Turma, considerou que determinada cláusula contratual era abusiva e declarou sua nulidade. Já a segunda decisão, proferida pela Segunda Turma, considerou a mesma cláusula contratual como válida e não abusiva. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que os embargos de divergência
poderiam ser interpostos se a divergência se deu na aplicação do direito material, mas não na aplicação do direito processual.
interpostos no Superior Tribunal de Justiça interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
não poderiam ser interpostos para confrontar teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
poderiam ser interpostos se o recorrente provasse a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial mesmo sem mencionar as circunstâncias que identificam os casos confrontados.
só poderiam ser interpostos se o acórdão paradigma fosse da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tivesse sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais, é correto afirmar que:
ao contrário do procedimento comum, não é cabível pedido de uniformização de interpretação de lei.
caberá pedido de uniformização de interpretação de lei sobre questões de fato.
se a divergência se der entre Turmas do mesmo Estado, será julgado em reunião conjunta, sob a presidência do presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
se a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
se a divergência de interpretação da lei federal se der entre Turmas de diferentes Estados, o pedido será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o contexto dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é verdadeiro afirmar quanto aos embargos de divergência que
será observado o procedimento estabelecido no código de ética do respectivo tribunal superior.
a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração na totalidade de seus membros.
poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
A ausência de juntada de cópia do acórdão paradigma do dissídio em embargos de divergência representa vício substancial, e não meramente formal, motivo por que não comporta correção e desafia não conhecimento.
Certo
Errado
É pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência que o dissenso judicial diga respeito a teses de direito sobre fatos similares, não sendo, por isso, cabível o recurso que diga respeito à dissonância de ordem fática.
Certo
Errado
Os embargos de divergência podem ter por objeto uma mesma controvérsia processual discutida entre arestos proferidos em contextos fáticos distintos.
Certo
Errado
As razões obiter dicta (ou ditas de passagem) não se prestam a ilustrar divergência, em acórdão pretensamente paradigma, capaz de fundamentar embargos de divergência.
Certo
Errado
A respeito dos embargos de divergência, assinale a alternativa CORRETA, conforme o Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do recurso, admitindo-se, todavia, a complementação, a ser realizada após a concessão pelo relator do prazo de 5 (cinco) dias para que o vício seja sanado.
A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material, mas não na do direito processual.
A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Sobre os embargos de divergência, é correto afirmar que
não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
a divergência que autoriza a sua interposição é, apenas, aquela que diz respeito à aplicação do direito material.
são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço de seus membros.
o seu procedimento observará o quanto estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
a sua interposição suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Cabem embargos de divergência em recurso extraordinário ou especial, mesmo em relação à própria turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade dos seus membros.
Nos termos do Código de Processo Civil, de 2015, quando houver a constatação de existência de acórdãos proferidos em recurso especial, com interpretação diferente sobre a aplicação de lei federal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível do acórdão que destoar do anterior será o de:
embargos de declaração
embargos infringentes
embargos de divergência
embargos extraordinários
É embargável o acórdão de órgão fracionário que
em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade.
nos processos de competência originária, divergir do julgamento de mérito de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
em recurso extraordinário, exclusivamente, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, denegatórios.
em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
O Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de embargos contra acórdão de órgão fracionado.
Considere a seguinte situação hipotética:
No ano de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um importante tema de direito privado em sede de recurso especial envolvendo contratos bancários. Neste ano de 2018 houve alteração na composição da referida Turma, com a saída de três dos cinco Ministros e a posse de três novos Ministros. No mês de Abril do corrente ano, a mesma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de outro recurso especial, divergiu do julgamento anterior proferido no ano de 2015, quando da análise da mesma questão de mérito envolvendo contratos bancários. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a parte interessada poderá interpor