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Considere a seguinte situação hipotética:
No ano de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um importante tema de direito privado em sede de recurso especial envolvendo contratos bancários. Neste ano de 2018 houve alteração na composição da referida Turma, com a saída de três dos cinco Ministros e a posse de três novos Ministros. No mês de Abril do corrente ano, a mesma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de outro recurso especial, divergiu do julgamento anterior proferido no ano de 2015, quando da análise da mesma questão de mérito envolvendo contratos bancários. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a parte interessada poderá interpor
Quando em recurso especial ou extraordinário houver diversidade de entendimento pertinente à mesma matéria entre as turmas julgadoras, poderá o interessado interpor:
Embargos de Divergência.
Agravo Interno.
Embargos de Declaração.
Agravo de Instrumento.
Assinale a alternativa correta sobre os embargos de divergência após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).
É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade
É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito
É embargável o acórdão de órgão fracionário que, apenas em recurso extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia
É embargável o acórdão de órgão fracionário que, apenas em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia
É embargável o acórdão de órgão fracionário que, nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal
O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há impedimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia, poderá ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise de mérito (art. 485, IV, CPC). Contudo, o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma decisão de relator, um acórdão e, também, uma sentença, só se configurando como tal se tratar de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular. Com base nisso, pode-se estabelecer o sistema recursal da decisão que indefere a petição inicial:
Se tratar de um indeferimento parcial feito por juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é agravo de instrumento (art. 354, par. ún., CPC) e se tratar de indeferimento total ou parcial feito por decisão do relator, caberá agravo interno.
Se tratar de indeferimento total feito por juízo singular, será cabível Embargos de Divergência.
Se tratar de um indeferimento parcial feito por juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é apelação.
Contra indeferimento total ou parcial feito por acórdão, caberão, conforme o caso, apelação, agravo, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.
Caberão embargos de divergência perante o Superior Tribunal de Justiça:
contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
para discutir o valor de indenização por danos morais.
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
com base em dissídio em acórdão de turma, ainda que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
ainda que jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.