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Em um Mandado de Segurança impetrado por uma entidade religiosa que busca o reconhecimento de sua natureza assistencial para fins de imunidade tributária (II e IPI-Importação), a tramitação processual deve observar as seguintes regras relativas à atuação dos sujeitos processuais:
A presença da União no polo passivo da demanda gera a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica.
O Ministério Público possui a prerrogativa de ter vista dos autos imediatamente após o protocolo da petição inicial, manifestando-se antes de qualquer manifestação das partes.
A Advocacia Pública detém a incumbência de defender os interesses da União e das autarquias, gozando do benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal.
O membro do Ministério Público responde de forma objetiva por erro técnico cometido em seu parecer, sendo desnecessária a comprovação de dolo para a sua responsabilização civil.
O prazo de 30 dias para a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é impróprio, não podendo o magistrado dar andamento ao feito sem a juntada do respectivo parecer.