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Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, disciplinados no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:
Os honorários advocatícios pertencem ao vencedor da demanda, cabendo à parte, e não ao advogado, executá-los, dado o seu caráter meramente reembolsatório das despesas processuais suportadas no curso do processo.
É lícita a compensação dos honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, devendo o juiz, nesse caso, promover o encontro de contas entre os valores devidos por cada parte a seu respectivo patrono.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados livremente pelo juiz entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, independentemente do montante envolvido.
Quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, os honorários serão fixados por apreciação equitativa do juiz, observados os critérios legais relativos ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho e tempo exigidos.
É vedada a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado público, ainda que atue em juízo em nome do respectivo ente federativo, por incompatibilidade com o regime remuneratório de subsídio.