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Camila ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Bia em razão de um acidente de trânsito. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas rejeitou o pedido de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. Ao julgar os recursos, o Tribunal de Justiça manteve a condenação por danos materiais e anulou a sentença apenas quanto ao pedido de danos morais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a complementação da instrução probatória.
Considerando a situação hipotética, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
a teoria da causa madura somente autoriza o julgamento integral do mérito pelo Tribunal, sendo vedada a cassação parcial da sentença para prosseguimento da instrução em primeiro grau.
verificada a necessidade de complementação da instrução probatória em grau recursal, o Tribunal deve determinar a realização da prova perante o próprio órgão ad quem, sendo vedado o retorno dos autos ao juízo de origem.
o Tribunal deveria anular integralmente a sentença, uma vez que a necessidade de complementação da instrução probatória em relação a um dos pedidos impede o julgamento dos recursos.
o Tribunal poderia manter o julgamento do pedido de danos materiais e cassar apenas o capítulo da sentença referente aos danos morais, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau exclusivamente quanto a esse pedido, desde que os pedidos sejam autônomos e apenas um deles demande complementação da instrução.
a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito é autorizada apenas em primeiro grau, não havendo previsão para a sua utilização em grau recursal.