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No curso de ação de dissolução de sociedade cumulado com...

No curso de ação de dissolução de sociedade cumulado com apuração de haveres, o magistrado profere decisão de saneamento e organização do processo, indeferindo o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu.

O demandado não interpõe recurso de imediato, pretendendo alegar a matéria em preliminar de eventual recurso de apelação. Na sentença, os pedidos do autor são julgados procedentes, com o fundamento de que o réu não produziu provas idôneas a desconstituir aquelas colacionadas pelo autor.

O réu apela, arguindo cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial contábil. O Tribunal de Justiça rejeita a preliminar, sob o argumento de que se operou a preclusão.

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na matéria, é correto afirmar que:


A

o Tribunal de Justiça agiu corretamente, pois a taxatividade mitigada transforma em obrigatória a interposição imediata de agravo de instrumento contra toda decisão interlocutória que, embora não prevista expressamente no rol do Código de Processo Civil, possa causar prejuízo à parte;


B

a taxatividade mitigada possui caráter excepcional e não impõe, fora das hipóteses expressamente previstas no rol do CPC, preclusão automática à parte que deixa de interpor agravo de instrumento, preservada a possibilidade de impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões;


C

a impetração pelo réu de mandado de segurança contra a decisão de saneamento é cabível, haja vista a omissão do legislador no rol do Código de Processo Civil quanto à recorribilidade da mencionada decisão, restando preclusa a matéria fática pela via comum;


D

o entendimento do Superior Tribunal de Justiça extinguiu a figura da preliminar de apelação para discussões de decisões interlocutórias, unificando a recorribilidade imediata de todas as decisões proferidas na fase de conhecimento;


E

a ausência de interposição de agravo de instrumento gera preclusão apenas para as hipóteses expressamente previstas nos incisos do Art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo as demais irrecorríveis em separado de forma absoluta.