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Em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer voltada à remoção de conteúdo ofensivo na internet, o juiz da causa fixa multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00.
A executada descumpre a ordem por 100 dias, gerando crédito acumulado de astreintes que ultrapassa o teto fixado pela incidência de juros e correção.
Ato contínuo, a executada peticiona demonstrando que o cumprimento da obrigação principal se tornou impossível por fato alheio à sua vontade e requer a exclusão integral da multa.
Considerando as normas do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a modificação do valor das astreintes, é correto afirmar que:
as astreintes vencidas incorporam-se ao patrimônio do credor como direito adquirido, operando-se a preclusão pro judicato, o que impede o magistrado de reduzir o valor acumulado de forma retroativa;
a decisão que fixa as astreintes faz coisa julgada, de modo que sua modificação somente é possível por meio de ação rescisória autônoma fundamentada em erro de fato perceptível dos autos;
o magistrado pode modificar o valor ou a periodicidade apenas da multa vincenda, sendo vedado alterar o montante das parcelas já vencidas, sob pena de esvaziamento da força coercitiva do provimento judicial;
a exclusão integral de multa é cabível quando demonstrada justa causa para o descumprimento ou impossibilidade não imputável ao obrigado;
a decisão judicial de exclusão total ou parcial da multa vencida depende obrigatoriamente de concordância expressa do exequente, em razão do direito deste de executar o montante que reputa devido.