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Helena ajuizou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente contra uma operadora de plano de saúde, pleiteando o fornecimento imediato de medicamento indispensável ao tratamento de doença grave. O juiz deferiu a tutela e determinou a intimação da ré.
Regularmente intimada, a operadora permaneceu inerte, não interpôs recurso, não apresentou contestação nem praticou qualquer ato destinado a impugnar a decisão ou discutir o mérito da pretensão.
Nesse cenário, considerando o regime da tutela antecipada antecedente no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
a tutela provisória antecipada antecedente jamais se estabiliza em demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direitos indisponíveis;
a estabilização depende necessariamente de sentença de procedência com resolução definitiva do mérito;
a tutela antecipada antecedente estabilizada faz coisa julgada material que produz efeitos desde o momento do seu deferimento;
a inércia da ré diante da decisão concessiva da tutela provisória antecipada antecedente pode conduzir à sua estabilização;
a estabilização impede que qualquer das partes proponha ação posterior para sua revisão, reforma ou invalidação.