

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A sociedade empresária hipotética Alfa Ltda., com sede no Recife/PE, celebrou contrato escrito de fornecimento de equipamentos médicos com a sociedade empresária também hipotética Beta Ltda., sediada em Salvador/BA.
O contrato previa que eventual demanda deveria ser ajuizada no foro da Comarca de Manaus/AM, local sem relação com o domicílio das partes ou com o cumprimento da obrigação, que deveria ser satisfeita em São Paulo/SP.
Sobrevindo inadimplemento, Alfa ajuizou ação de cobrança perante o foro de Manaus/AM, invocando a cláusula contratual de eleição de foro. Ao examinar a petição inicial, antes da citação da ré, o juiz verificou que o foro eleito era aleatório e sem pertinência com a relação jurídica discutida.
Nesse cenário, à luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, pois decorre da autonomia privada e vincula integralmente o juízo e as partes;
a eleição de foro somente é admitida em contratos de consumo ou de trabalho, sendo vedada nos contratos empresariais, de modo que a nulidade poderá ser declarada de ofício pelo juiz;
o juiz poderá reconhecer de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro antes da citação, por ser aleatória e sem vinculação com a relação jurídica discutida, determinando a remessa dos autos ao juízo competente;
a cláusula é válida, pois foi pactuada por escrito, ainda que não tenha relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação;
o juiz somente poderá reconhecer a ineficácia da cláusula, embora ela seja ineficaz, se a ré alegar a incompetência em preliminar de contestação.