

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Clara pretende ajuizar futura ação indenizatória contra uma construtora, alegando vícios estruturais em imóvel recém-entregue em área abrangida pela Comarca de Petrolina/PE.
Todavia, antes de propor a demanda, verifica que há risco de agravamento dos danos e de alteração do estado do bem, o que pode dificultar a realização de perícia técnica posterior. Por isso, ajuíza ação de produção antecipada de prova no foro do local onde o imóvel está situado, requerendo a realização de perícia técnica de engenharia.
Ao analisar o pedido, o juiz observa que a prova deve ser produzida naquele local e que a ação futura poderá vir a ser proposta em outro foro, qual seja, o foro de domicílio da construtora, situado no Recife/PE.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a produção antecipada de prova deve ser requerida no juízo competente para a futura ação principal, razão pela qual é cabível o declínio de competência em favor da Comarca do Recife/PE;
o ajuizamento da produção antecipada de prova previne a competência do juízo para a futura ação indenizatória, a qual deverá ser proposta na Comarca de Petrolina/PE;
o foro da Comarca de Petrolina/PE é competente para a causa, pois a ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no foro onde a prova deve ser produzida, sem prevenção da competência para a futura ação principal;
o juiz, ao deferir a produção antecipada de prova, deve decidir em sentença se a construtora será responsável pelos vícios alegados, a serem liquidados em ação própria;
a produção antecipada de prova possui natureza necessariamente cautelar e exige o ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, o que deverá ser feito por Clara, sob pena de perda da prova.