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A sociedade empresária Alfa Ltda. pretende avaliar a possibilidade de ajuizar ação indenizatória contra uma empresa pública federal, em razão de supostos defeitos estruturais em imóvel utilizado para a execução de contrato administrativo.
Antes do ajuizamento da demanda principal, a Alfa Ltda. requer a produção antecipada de prova pericial, alegando que o prévio conhecimento das causas e da extensão dos danos poderá justificar o ajuizamento da ação, permitir a celebração de acordo ou até mesmo demonstrar a inexistência de responsabilidade da futura demandada.
A perícia deverá ser realizada em município no qual não existe vara federal. A empresa pública federal possui sede em outra unidade da Federação. Além disso, a Alfa Ltda. requer o arrolamento dos equipamentos existentes no imóvel, exclusivamente para documentar seu estado de conservação, sem pretender sua apreensão ou indisponibilidade.
Após a realização da prova, a sociedade pretende ajuizar eventual ação indenizatória no foro contratualmente eleito pelas partes, distinto daquele em que foi processada a produção antecipada da prova.
A luz do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
A produção antecipada da prova somente poderá ser deferida se a Alfa Ltda. demonstrar fundado receio de que a perícia se torne impossível ou muito difícil no curso da futura ação, sendo insuficiente a finalidade de avaliar a conveniência do ajuizamento da demanda ou de viabilizar acordo.
A produção antecipada da prova poderá ser processada perante o juízo estadual da localidade em que a perícia deva ser realizada, ainda que se trate de empresa pública federal interessada na ação, diante da inexistência de vara federal, e o seu processamento não impedirá que a futura ação seja proposta perante outro juízo competente.
O arrolamento dos equipamentos não poderá ser realizado no procedimento de produção antecipada da prova, pois o arrolamento de bens possui necessariamente natureza constritiva e pressupõe a adoção de medidas de apreensão.
Por envolver empresa pública federal, a produção antecipada da prova deverá necessariamente ser processada perante a Justiça Federal, ainda que não exista vara federal na localidade em que a perícia deva ser realizada.
O juízo que processar a produção antecipada da prova ficará prevenida para julgar a futura ação indenizatória, ainda que a prova tenha sido requerida apenas para verificar a viabilidade do litígio ou facilitar a autocomposição.
Carlos, residente em Jardinópolis, pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais contra a empresa pública federal responsável pelo fornecimento de energia elétrica em razão dos constantes “apagões” que vem ocorrendo em sua residência. Antes de propor a ação, Carlos requereu produção antecipada de provas perante o juízo da 1ª vara cível da comarca de Jardinópolis para demonstrar a perda de diversos equipamentos eletrônicos e de alimentos em sua geladeira.
Diante da situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil e considerando que Jardinópolis não possui vara federal, é correto afirmar:
por se tratar de empresa pública federal, a ação de produção antecipada de provas deveria ter sido proposta em vara federal.
a ação de produção antecipada de provas poderia ter sido proposta tanto no foro, onde as provas devem ser produzidas, quanto no foro de domicílio do réu.
na ação de produção antecipada de provas basta que Carlos mencione a necessidade de antecipação das provas, não sendo necessário, nesse momento, mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
a ação principal deverá ser proposta perante o juízo da 1ª vara cível da comarca de Jardinópolis, uma vez que a ação de produção antecipada de provas previne o juízo.
caso o pedido de produção antecipada de provas seja parcialmente deferido, caberá apelação contra a sentença.
Antonella pretende ajuizar execução de título extrajudicial contra Thomás para satisfazer um crédito de R$ 500.000,00 que seria devido em virtude do inadimplemento de confissão de dívida assinada pelas partes e por duas testemunhas. Antes do ajuizamento dessa demanda, Antonella tomou ciência de que Thomás estava transferindo seu patrimônio para a Super Black Lock Ltda., empresa cujo capital social é dividido igualmente entre Thomás e seu pai, Miguel. Por ter ciência de que o pai de Thomás estava em situação de saúde crítica, Antonella ajuizou ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela provisória contra Thomás, Super Black Lock Ltda. e Miguel. Com essa medida, Antonella pretendia colher o depoimento de Miguel para instruir eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Após o Juízo da 1ª Vara Cível do Recife deferir o pedido, Antonella ajuizou sua demanda executiva com pedido de desconsideração de personalidade jurídica visando a responsabilizar a Super Black Lock Ltda. Antonella ajuizou essa demanda por dependência à ação de produção antecipada de provas na forma do Art. 286 do Código de Processo Civil. Ao apreciar a petição inicial, o Juízo da 1ª Vara Cível do Recife deferiu o pedido de distribuição por dependência, reconhecendo-se competente para processar e julgar a demanda executiva. Consequentemente, determinou a citação de Thomás. No entanto, nessa mesma decisão, indeferiu, de plano, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado por Antonella contra a Super Black Lock Ltda., por entender que existiria uma incompatibilidade procedimental entre o processo executivo contra Thomás e o processo de conhecimento existente contra a Super Black Lock Ltda.
Nesse cenário, é correto afirmar que o Juízo da 1ª Vara Cível do Recife:
acertou ao deferir o pedido de distribuição por dependência, visto que a ação de produção antecipada de provas ajuizada previne a competência do juízo para eventual ação de execução de título extrajudicial movida contra Thomás com pedido de desconsideração da Super Black Lock Ltda., especialmente no presente caso, em que há manifesta conexão entre a prova produzida na ação de produção antecipada de provas e o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. No entanto, o juízo errou ao rejeitar, de plano, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, visto que o Código de Processo Civil permite a veiculação dessa pretensão na petição inicial de execução fundada em título executivo extrajudicial;
acertou ao deferir o pedido de distribuição por dependência, visto que a ação de produção antecipada de provas ajuizada previne a competência do juízo para eventual ação de execução de título extrajudicial movida contra Thomás com pedido de desconsideração da Super Black Lock Ltda., especialmente no presente caso, em que há manifesta conexão entre a prova produzida na ação de produção antecipada de provas e o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. No entanto, o juízo errou ao rejeitar, de plano, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, visto que deveria ter intimado Antonella para emendar a inicial, de forma que a pretensão de responsabilização da Super Black Lock Ltda. fosse apresentada por meio de incidente ao processo de execução de título executivo extrajudicial;
acertou ao deferir o pedido de distribuição por dependência, visto que a ação de produção antecipada de provas ajuizada previne a competência do juízo para eventual ação de execução de título extrajudicial movida contra Thomás com pedido de desconsideração da Super Black Lock Ltda., especialmente no presente caso, em que há manifesta conexão entre a prova produzida na ação de produção antecipada de provas e o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. O juízo também acertou ao rejeitar, de plano, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, visto que o Código de Processo Civil veda a veiculação desse pedido na petição inicial de execução fundada em título executivo extrajudicial por manifesta incompatibilidade procedimental;
errou ao deferir o pedido de distribuição por dependência, visto que a ação de produção antecipada de provas ajuizada não previne a competência do juízo para eventual ação de execução de título extrajudicial movida contra Thomás com pedido de desconsideração da Super Black Lock Ltda. No entanto, o juízo acertou ao rejeitar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, visto que o Código de Processo Civil veda a veiculação desse pedido na petição inicial de execução fundada em título executivo extrajudicial por manifesta incompatibilidade procedimental;
errou ao deferir o pedido de distribuição por dependência, visto que a ação de produção antecipada de provas ajuizada não previne a competência do juízo para eventual ação de execução de título extrajudicial movida contra Thomás com pedido de desconsideração da Super Black Lock Ltda. O juízo também errou ao rejeitar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, visto que o Código de Processo Civil permite sua veiculação na petição inicial de execução fundada em título executivo extrajudicial.
Sobre a produção antecipada da prova, nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
Ainda que haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos, não será admitida a produção antecipada da prova na pendência da ação.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do autor.
A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado para apresentar defesa, salvo se inexistente caráter contencioso.
(PMA/URCA 2026) Sobre a audiência de instrução e julgamento, provas, sentença e a coisa julgada no âmbito do processo civil brasileiro é correto afirmar?
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A distribuição diversa do ônus da prova, entretanto, pode ocorrer por convenção das partes, e essa convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo.
O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova, exceto aquelas requeridas em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal mesmo se, na localidade, não houver vara federal.
Haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou reJeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção, decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Não há resolução de mérito, entretanto, quando o juiz homologar a transação;
O juiz, na audiência de instrução e julgamento, exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe, manter a ordem e o decoro; ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; requisitar, quando necessário, força policial, e nessa condição, tratar com urbanidade as partes, embora esteja em posição hierárquica superior aos advogados à Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
Todos os fatos alegados em juízo, sem exceção, dependem de prova.
Clara pretende ajuizar futura ação indenizatória contra uma construtora, alegando vícios estruturais em imóvel recém-entregue em área abrangida pela Comarca de Petrolina/PE.
Todavia, antes de propor a demanda, verifica que há risco de agravamento dos danos e de alteração do estado do bem, o que pode dificultar a realização de perícia técnica posterior. Por isso, ajuíza ação de produção antecipada de prova no foro do local onde o imóvel está situado, requerendo a realização de perícia técnica de engenharia.
Ao analisar o pedido, o juiz observa que a prova deve ser produzida naquele local e que a ação futura poderá vir a ser proposta em outro foro, qual seja, o foro de domicílio da construtora, situado no Recife/PE.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a produção antecipada de prova deve ser requerida no juízo competente para a futura ação principal, razão pela qual é cabível o declínio de competência em favor da Comarca do Recife/PE;
o ajuizamento da produção antecipada de prova previne a competência do juízo para a futura ação indenizatória, a qual deverá ser proposta na Comarca de Petrolina/PE;
o foro da Comarca de Petrolina/PE é competente para a causa, pois a ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no foro onde a prova deve ser produzida, sem prevenção da competência para a futura ação principal;
o juiz, ao deferir a produção antecipada de prova, deve decidir em sentença se a construtora será responsável pelos vícios alegados, a serem liquidados em ação própria;
a produção antecipada de prova possui natureza necessariamente cautelar e exige o ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, o que deverá ser feito por Clara, sob pena de perda da prova.
Suspeitando de que o médico responsável pelo procedimento cirúrgico a que se submetera atuou com imperícia, o que resultou em um agravamento de seu estado de saúde, o paciente, ainda sem ter certeza da configuração do erro médico, optou por intentar demanda probatória autônoma. Assim, ele requereu, em sua petição inicial, a produção de prova pericial, além da citação do médico para integrar o processo.
A peça exordial foi distribuída a um Juízo Cível integrante do foro onde a prova pretendida deveria ser produzida, o qual não coincide com o foro do domicílio do requerido.
Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
Está configurado o vício de incompetência relativa, já que o foro competente para o ajuizamento da demanda é o do domicílio do requerido.
Sobrevindo decisão que indefira a colheita da prova pericial cuja antecipação se requereu, extinguindo o procedimento, é ela insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica.
Caso deferida, a produção antecipada da prova requerida não terá o condão de gerar prevenção do Juízo para eventual demanda que venha a ser futuramente ajuizada com base nessa prova.
O Juiz deverá indeferir o requerimento de citação do médico, já que o procedimento não versa sobre uma lide, tampouco se prestando a uma valoração meritória da prova cuja produção se pretende antecipar.
O Juiz deverá indeferir a petição inicial, haja vista a ausência de interesse de agir, pois a prova cuja antecipação se requereu poderá ser produzida nos autos de eventual ação em que se deduza pretensão indenizatória em desfavor do médico.
Sobre as provas, nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:
O juiz poderá, de ofício, determinar a produção de todas as provas necessárias ao julgamento da ação.
Não dependem de prova os fatos notórios, confessados pela parte contrária e aqueles incontroversos.
As testemunhas arroladas em juízo somente poderão ser substituídas em caso de falecimento, por enfermidade que a incapacite de depor ou se não puder ser encontrada.
A produção antecipada de prova é da competência do juízo do foro onde deva ser protocolada a ação principal, na qual deva ser utilizada a prova.
A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas sem prejuízo à defesa dos demais litisconsortes.
Paulo celebrou com Tito contrato de comodato de um veículo, em que se estabeleceu como foro de eleição o Município Alfa. Durante a vigência do contrato, Paulo tomou conhecimento de que o veículo objeto do comodato estava abandonado no Município Beta em local ermo e sujeito às intempéries. Testemunhas disseram a Paulo que Tito teria participado de evento conhecido como “racha” e capotado o veículo, ao passo que Tito se defendeu afirmando que o veículo, sem sua desídia, teria apresentado falha total. Com base nesse cenário, Paulo pretendeu realizar a produção antecipada de prova para avaliar a real origem dos danos no veículo, cujos vestígios podem se perder com o decurso do tempo.
Assim, a competência para a análise do pedido será do:
domicílio do autor;
foro de eleição contratual;
local onde se encontra o veículo;
local onde deve ser proposta a ação principal;
local em que houve a celebração do contrato.
Uma parte pretende ajuizar produção antecipada de prova para perícia em máquina industrial situada em outra Comarca, a fim de avaliar futura ação indenizatória. Não há risco imediato de perecimento, mas a perícia é complexa e cara. De acordo com o Código de Processo Civil/2015 e o Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Só é cabível produção antecipada para prova testemunhal, jamais para perícia.
A competência é exclusivamente do domicílio do réu; exige-se sempre prova de urgência para a produção antecipada.
Sem o risco imediato de perecimento da coisa não existe fundamento legal para a produção de prova pericial antecipada, inexistindo qualquer motivo ou norma que justifique a medida.
A ação pode ser proposta no foro onde está o objeto a ser periciado; não se exige urgência quando fundada no art. 381, II ou III; e o contraditório deve ser assegurado na extensão adequada.
Após retirar-se da sociedade Y, a ex-sócia X não conseguiu entrar em acordo com a empresa quanto ao pagamento de haveres. Para conhecer melhor os fatos que embasam seu direito e buscar a autocomposição, X propõe produção antecipada de provas, sem o requisito da urgência, postulando a exibição de documentos da sociedade Y. Ao receber a distribuição do processo, o magistrado constata a existência de cláusula arbitral no contrato social, abarcando inclusive eventuais conflitos decorrentes da retirada de sócios e da apuração de haveres.
Diante disso, deve o magistrado, com base na lei processual e na jurisprudência do STJ:
extinguir a produção antecipada de provas por força da convenção de arbitragem.
determinar a citação do réu.
remeter os autos para a Câmara de Arbitragem eleita na convenção.
determinar a conversão do rito para procedimento comum.
Relativamente ao procedimento de produção antecipada de prova, é CORRETO afirmar que:
O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas poderá se pronunciar sobre as respectivas consequências jurídicas.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, os quais não poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, ainda que relacionada ao mesmo fato.
No procedimento de produção antecipada de provas não se admitirá recurso em nenhuma hipótese.
Acerca do procedimento de produção antecipada de prova, disciplinado pelo Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:
A produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Na produção antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
O juízo estadual não tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, ainda que, na localidade, não haja vara federal.
Acerca das disposições do Código de Processo Civil que regulam a produção de provas, assinale a alternativa correta.
Admitida a utilização de prova produzida em outro processo, o juiz deve atribuir o mesmo valor da prova que foi atribuído no processo em que foi produzida.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, mediante lavratura de ata notarial, não se admitindo o registro de dados representados por imagens ou sons gravados em arquivos eletrônicos.
A distribuição do ônus da prova pode ser objeto de convenção das partes, ainda que torne excessivamente difícil a uma delas o exercício do direito.
É admitida a produção antecipada da prova, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
No procedimento de antecipação de prova, caberá defesa, bem como recurso contra a decisão que deferir parcialmente a produção de determinada prova.
Diante do risco de bens dados em alienação fiduciária ao BNDES por tomador de empréstimo serem danificados, o banco ajuíza procedimento de produção antecipada de provas em desfavor do devedor, invocando o artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Designada a realização de prova pericial, com o intuito de ser apurado o real estado dos equipamentos, o BNDES apresenta seus quesitos a serem respondidos pelo expert e, antes do início da perícia, formula quesitos suplementares, que restaram indeferidos pelo juízo. Inconformado, o BNDES pretende insurgir-se contra o teor da decisão.
Qual é a medida a ser adotada, nesse caso, pelo Banco?
Formular incidente de suspeição do juiz.
Recorrer mediante recurso de apelação.
Recorrer mediante agravo de instrumento.
Apresentar reclamação perante a Corregedoria do respectivo Tribunal.
Não há recurso cabível contra a decisão.
Na produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário.
Certo
Errado
No âmbito do STJ, durante o julgamento de recurso especial ou de agravo em recurso especial, é permitida às partes a produção de prova.
Certo
Errado
Segundo o Código de Processo Civil, a prova deve ser produzida na fase instrutória. Contudo, admite-se a produção antecipada da prova caso
a prova a ser produzida paute-se em fundado receio de que venha a tornar-se possível ou muito plausível a verificação de certos fatos na pendência da ação.
a prova a ser produzida seja suscetível de impedir a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
o conhecimento prévio dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação e instauração da lide.
a prova ser produzida recaia sobre direito indisponível, mesmo sem haver risco do perecimento da prova.
a prova a ser produzida paute-se de receio de que haja impedimento ou suspeição do perito judicial ou da testemunha do caso.
Sobre as provas no processo civil, analise as seguintes afirmações:
I. A produção antecipada de prova será admitida quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou mesmo evitar o ajuizamento da ação.
II. É exemplo do modelo adversarial de organização do processo, informado pelo princípio dispositivo e adotado pelo CPC, a possiblidade do juiz de ofício determinar a produção de prova.
III. Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil deixou de adotar o chamado livre convencimento motivado como sistema de valoração da prova.
IV. O art. 373, §§1º e 2º, do CPC trata da redistribuição do ônus probatório por decisão judicial, providência integralmente aplicável aos processos envolvendo a Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), conforme previsão expressa nela constante.
V. Em substituição à perícia, o juiz poderá determinar a produção de prova técnica simplificada. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Essa substituição só poderá ocorrer a requerimento das partes, não de ofício.
Assinale a alternativa correta.
Apenas I está correta.
Apenas IV está correta.
Apenas II e IV estão corretas.
Todas estão corretas.
Apenas I, Il e IV estão corretas.
Adriana está em negociações para comprar o apartamento de Fernando. Durante as visitas ao imóvel, Adriana percebe alguns indícios de problemas estruturais, como rachaduras nas paredes e umidade no teto. Apesar de Fernando garantir que o imóvel está em boas condições e que os problemas são superficiais, Adriana ainda tem dúvidas. Ela teme que, após a compra, descubra vícios ocultos mais graves que exijam reparos caros ou até mesmo inviabilizem a moradia no local.
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Adriana poderá requerer a produção antecipada de provas
devendo o juiz se pronunciar sobre as respectivas consequências jurídicas.
sendo certo que o pedido previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
por meio de petição na qual deverá apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, sem a necessidade de mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
devendo o juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato alegado.
sendo certo que Fernando não poderá apresentar defesa ou recurso contra o pedido.