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Em ação pelo procedimento comum movida por Antônio contra...

Em ação pelo procedimento comum movida por Antônio contra Maria Isabel, o Juízo da 1ª Vara Cível do Recife proferiu, com fundamento nos Arts. 357 e 465 do Código de Processo Civil, decisão de saneamento na qual (i) fixou que o ponto controvertido da demanda era a existência de prejuízos à parte autora; (ii) determinou a produção de prova pericial contábil com a finalidade de solucionar a controvérsia; e (iii) nomeou o perito que seria responsável pela produção da prova. Em cumprimento ao §1º do Art. 465 do CPC, Antônio e Maria Isabel indicaram seus respectivos assistentes técnicos e apresentaram quesitos. A perícia, por sua vez, transcorreu com normalidade, tendo o perito judicial assegurado a participação dos assistentes técnicos nas diligências realizadas, na forma do §2º do Art. 466 do CPC. Por fim, o perito apresentou, de forma tempestiva, laudo técnico apontando que Antônio sofreu um prejuízo de R$ 2.000.000,00 em virtude de atos praticados por Maria Isabel. Em seguida, o Juízo da 1ª Vara Cível do Recife proferiu decisão concedendo prazo para as partes apresentarem manifestação sobre o laudo pericial. Antônio apresentou manifestação requerendo esclarecimentos, visto que o laudo de seu assistente técnico indicava que o valor dos prejuízos suportados seria de R$ 4.000.000,00. Da mesma forma, Maria Isabel também apresentou manifestação requerendo esclarecimentos, visto que o laudo de seu assistente técnico indicava que o valor de eventuais prejuízos suportados seria de, no máximo, R$ 1.000.000,00. Após ser devidamente intimado para prestar esclarecimentos, o perito judicial apresentou novo laudo pericial, no qual (i) respondeu os esclarecimentos formulados e (ii) retificou o valor dos prejuízos apurados de R$ 2.000.000,00 para R$ 1.500.000,00. Novamente, ambas as partes foram intimadas para apresentar manifestação, sendo que (i) Antônio apresentou novos questionamentos ao perito diante da alteração do resultado do laudo pericial e (ii) Maria Isabel concordou com os ajustes apresentados. O Juízo da 1ª Vara Cível do Recife indeferiu o pedido formulado por Antônio sob o fundamento de que a controvérsia já estava suficientemente esclarecida.

Nesse contexto, é correto afirmar que o Juízo da 1ª Vara Cível do Recife:


A

errou ao indeferir o segundo pedido de esclarecimentos formulado por Antônio, visto que, por força do §1º do Art. 477 do CPC, a parte possui direito a requerer esclarecimentos por escrito sempre que o perito judicial alterar as conclusões do laudo pericial;


B

acertou ao indeferir o segundo pedido de esclarecimentos formulado por Antônio, visto que, por força do §3º do Art. 477 do CPC, caberia à parte interessada requerer novos esclarecimentos ao perito por meio de audiência de instrução e julgamento;


C

errou ao indeferir o segundo pedido de esclarecimentos formulado por Antônio, visto que, por força do §1º do Art. 477 do CPC, a parte possui direito a requerer esclarecimentos por escrito sempre que tiver dúvidas sobre o laudo pericial apresentado pelo perito judicial;


D

acertou ao indeferir o segundo pedido de esclarecimentos formulado por Antônio, mas errou ao não determinar uma segunda perícia, visto que, por força do Art. 480 do CPC, a existência de divergência entre os laudos apresentados pelo perito impõe a adoção dessa medida mesmo quando a matéria controvertida está suficientemente esclarecida para o juiz;


E

acertou ao indeferir o segundo pedido de esclarecimentos formulado por Antônio, visto que, por força dos §§1º e 3º do Art. 477 do CPC, a parte somente pode pedir esclarecimentos ao perito sobre o laudo uma única vez por escrito.