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João foi diagnosticado com câncer e o médico que o acompanha prescreveu o medicamento “Melhore Rápido” na quantidade de 60 comprimidos por mês, por prazo indeterminado.
João requereu o medicamento à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e teve o pedido negado sob o fundamento de que o fármaco não se encontra padronizado nos programas de assistência farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde. Diante da recusa, João ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado de Pernambuco requerendo a condenação do estado no fornecimento do medicamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.500,00 (custo de um ano de tratamento).
A juíza julgou procedente o pedido e determinou que o estado fornecesse o medicamento, além de condenar o estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, sob o fundamento de que não se pode auferir o proveito econômico obtido com a ação.
João apelou da sentença impugnando especificamente o capítulo relativo aos honorários advocatícios, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A respeito dos honorários advocatícios, é correto afirmar que:
nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados pelos critérios do juiz;
nas demandas em que se pleiteia ao poder público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do Art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil;
nas demandas contra o poder público buscando prestações em saúde, a hipótese legal preferencial – arbitramento sobre o valor da condenação – deve ser sempre considerada como parâmetro de fixação dos honorários advocatícios;
quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 85 do CPC, é válida a apreciação equitativa, com exceção das hipóteses expressamente previstas no §8º desse artigo;
as prestações em saúde têm conteúdo econômico. Os profissionais liberais e empresários que fornecem esses produtos e serviços cobram por isso; portanto, o conteúdo econômico da prestação se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação deve ser considerado o valor da condenação ou o proveito econômico obtido.