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Em ação de indenização proposta em face de determinada autarquia pública federal, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 800.000,00 a título de danos morais, e afastou, contudo, o pedido de danos materiais. Tanto o autor quanto a autarquia interpuseram apelação. O autor, em sua apelação, pugnou pela majoração dos danos morais e pela condenação da ré também ao pagamento de indenização por danos materiais. A autarquia, em sua apelação, pugnou pela reforma total da sentença, pedindo a improcedência de todos os pedidos. O Tribunal Regional Federal (TRF), ao apreciar os recursos, deu provimento à apelação do autor apenas quanto aos danos materiais, majorando a condenação para R$ 1.200.000,00 no total, e negou provimento à apelação da autarquia. A autarquia interpôs embargos de declaração apontando omissão no acórdão quanto ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade civil suscitado nas razões de apelação. O Tribunal rejeitou os embargos, por entender que a questão foi implicitamente afastada no acórdão. Sobre a preclusão e os embargos de declaração no Código de Processo Civil (CPC), assinale a afirmativa correta.
A preclusão consumativa impede a autarquia de interpor recurso especial contra o acórdão da apelação se o Tribunal tiver rejeitado os embargos de declaração de forma unânime, haja vista que a ausência de divergência no julgamento colegiado exaure a prestação jurisdicional em segundo grau, inviabilizando o acesso à instância extraordinária.
O art. 1.025 do CPC instituiu o pré-questionamento ficto ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior constate a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, de modo que, rejeitados os embargos da autarquia, o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário recomençará a fluir a partir da publicação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, sendo dispensável o pré-questionamento da matéria para a admissibilidade desses recursos.
Os embargos de declaração opostos com finalidade protelatória sujeitam o embargante ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sendo que a reiteração de embargos protelatórios implica a vedação de interposição de qualquer outro recurso, condicionando o julgamento dos demais recursos ao depósito prévio da multa, inclusive quando o embargante for ente público, sem qualquer distinção.