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A autarquia pública federal X foi surpreendida, durante o exercício de suas funções regulatórias, com uma decisão judicial liminar que suspendeu os efeitos de ato administrativo normativo de sua competência, determinando a retomada imediata de atividades por ela paralisadas em razão de risco à saúde pública. A decisão foi proferida inaudita altera parte, com base em cognição sumária, sem a oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica, e fixou multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. O advogado público da autarquia, ao analisar a decisão, concluiu ser cabível a impugnação pela via da tutela de urgência recursal em sede de agravo de instrumento. Considerando o regime jurídico da tutela provisória no Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº 13.105/2015, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
A tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência antecipada possuem, ambas, natureza satisfativa, visto que antecipam os efeitos da tutela definitiva para prevenir o perecimento do direito, distinguindo-se quanto ao prazo de estabilização previsto no art. 304 do CPC.
A decisão que concede tutela de urgência antecipada em caráter antecedente torna-se estável se o réu não interpuser recurso, nos termos do art. 304 do CPC, sendo que a estabilização ocorre quando o autor não formular pedido principal no prazo de trinta dias, contado da ciência do réu sobre a concessão da tutela.
A multa diária fixada em sede de tutela provisória contra a Fazenda Pública incide a partir da ciência do obrigado e da consumação do descumprimento, sendo admitido o seu cumprimento provisório por meio de depósito judicial do valor apurado, cujo levantamento fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença de procedência.
A tutela de urgência antecipada inaudita altera parte, concedida com base no art. 300 do CPC, exige a demonstração simultânea de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o juiz concedê-la mediante caução real ou fidejussória idônea a ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, não sendo admissível a prestação de caução em dinheiro.