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Em ação de cobrança ajuizada por determinada empresa privada em face de autarquia pública federal, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato administrativo, a autarquia, em sua contestação, requereu a denúncia da lide ao ex-dirigente da entidade, sob o argumento de que este agiu com dolo na execução do contrato administrativo, gerando o dever de ressarcir a autarquia em eventual condenação. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que a denúncia da lide não seria cabível na hipótese, já que importaria na introdução de fundamento jurídico novo não constante da demanda original, ampliando indevidamente o objeto do processo. Inconformada, a autarquia interpôs agravo de instrumento. Sobre a denúncia da lide, conforme regramento do Código de Processo Civil (CPC), assinale a afirmativa correta.
A denúncia da lide ao ente federativo é cabível na hipótese descrita, pois o art. 125, inciso II, do CPC, autoriza expressamente a denúncia a qualquer pessoa que, pela lei ou pelo contrato, seja obrigada a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, sendo desnecessário requisito adicional para o deferimento.
A decisão que indefere o pedido de denúncia da lide é irrecorrível de imediato, pois o rol do art. 1.015 do CPC é considerado taxativo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a hipótese de indeferimento de intervenção de terceiros não consta expressamente no referido dispositivo legal, sendo a questão restrita à apelação ou às contrarrazões de apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de denúncia da lide quando a ação regressiva fundada em culpa objetiva introduz fundamento jurídico completamente novo na demanda, o que torna a denúncia da lide obrigatória para os entes públicos, sob pena de perecimento do direito de regresso nos processos subsequentes.
O indeferimento do pedido de denúncia da lide é impugnável por agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso IX, do CPC, que prevê o cabimento do recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, sendo admitido o manejo da denúncia da lide pela pessoa jurídica de direito público em face do agente público causador do dano, com base no art. 125, inciso II, do CPC, quando demonstrado o direito de regresso fundado na atuação dolosa ou culposa deste.