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Em ação ordinária proposta em face de determinada autarquia...

Em ação ordinária proposta em face de determinada autarquia pública federal, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito julgando procedente o pedido do autor. A autarquia interpôs apelação tempestiva, em face da qual o autor apresentou contrarrazões. O Tribunal Regional Federal (TRF), ao julgar o recurso, deu-lhe provimento por fundamento diverso daquele suscitado pela autarquia em suas razões recursais, reformando a sentença com base em fundamento jurídico de ordem pública que não havia sido objeto de debate entre as partes em nenhuma fase anterior do processo, sem que o colegiado determinasse a intimação prévia das partes para manifestação sobre a nova questão. Considerando o princípio da não surpresa, o contraditório dinâmico e a vedação às decisões-surpresa, previstos no Código de Processo Civil (CPC), bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que:


A

A decisão é atacável apenas por meio de recurso especial ao STJ, com fundamento em violação ao art. 10 do CPC, sendo incabível a oposição de embargos de declaração para sanar a nulidade, uma vez que os embargos de declaração possuem efeito devolutivo restrito e não podem servir como meio de debate de questões que não foram suscitadas antes do julgamento.


B

A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, autoriza o Tribunal a julgar o mérito da causa diretamente, sem necessidade de abertura de contraditório, pois a aplicação do direito pelo órgão revisor independe de prévia manifestação das partes, sendo o contraditório suprido pela possibilidade de oposição de embargos de declaração após a publicação do acórdão.


C

A decisão do Tribunal é válida, pois o princípio do livre convencimento motivado autoriza o órgão julgador a aplicar aos fatos a norma jurídica que entender pertinente, ainda que diversa da indicada pelas partes, sendo o princípio jura novit curia de observância obrigatória em todos os graus de jurisdição, inclusive nos Tribunais, dispensada a prévia abertura de contraditório sobre o fundamento jurídico adotado.


D

A nulidade da decisão do Tribunal é configurada pela violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, que vedam a prolação de decisão fundada em questão não submetida previamente ao contraditório das partes, mesmo que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sendo o STJ firme no sentido de que a vedação às decisões-surpresa se aplica tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, inclusive para questões de ordem pública.