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Em ação de indenização movida por um administrador contra o CRA-PR, o juízo federal de primeira instância julgou o pedido procedente e condenou a autarquia ao pagamento de quantia certa e líquida equivalente a seiscentos salários mínimos. A autarquia foi intimada da sentença, mas, por equívoco interno, deixou de recorrer no prazo. Quanto ao reexame necessário (remessa necessária), é correto afirmar que a sentença:
Não está sujeita à remessa necessária porque, tendo havido trânsito em julgado pela ausência de recurso voluntário, fica precluso o reexame de ofício.
Está sujeita à remessa necessária, por se tratar de sentença proferida contra autarquia federal, sendo irrelevante, nesse regime, o valor da condenação.
Não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação líquida e certa é inferior ao piso de mil salários mínimos previsto para a União e suas autarquias e fundações de direito público.
Está sujeita à remessa necessária, pois a dispensa do duplo grau obrigatório, na hipótese de condenação contra autarquia federal, pressupõe valor inferior a quinhentos salários mínimos.