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Uma empresa formula, em caráter antecedente, pedido de tutela antecipada contra Município, nos termos do art. 303 do CPC. O juízo defere a medida e determina a
intimação do ente público. A Procuradoria, embora regularmente intimada, não interpõe o recurso cabível nem adota medida processual destinada a impugnar a decisão no prazo pertinente. A respeito da eventual estabilização da tutela antecipada antecedente, foram apresentadas as seguintes conclusões:
I. A estabilização é absolutamente incompatível com demandas contra a Fazenda Pública, porque todo provimento desfavorável ao ente público depende de remessa necessária.
II. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente possui disciplina própria nos arts. 303 e 304 do CPC, podendo estabilizar-se quando presentes os pressupostos legais.
III. A decisão estabilizada não faz coisa julgada material, e qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela, observado o prazo legal.
IV. A remessa necessária prevista para determinadas sentenças contra a Fazenda Pública não pode ser automaticamente equiparada ao recurso a que se refere o art. 304 para impedir a estabilização.
Considerando o CPC, está correto o que se afirma em:
I e III, apenas.
I, II e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
II e III, apenas.
I, II, III e IV.