Sobre o instituto da remessa necessária, disciplinado no...
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Sobre o instituto da remessa necessária, disciplinado no...

Sobre o instituto da remessa necessária, disciplinado no art. 496 do Código de Processo Civil, considere as proposições a seguir:

I- Estão sujeitas à remessa necessária a sentença proferida contra os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público e a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

II- Não há remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos, para os Municípios que não sejam capitais e suas autarquias e fundações de direito público.

III- A remessa necessária incide também quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

IV- Dispensa-se a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

V- Sem apelação tempestiva, o juiz ordenará a remessa; se não o fizer, o presidente do tribunal avocará os autos, nos casos legalmente sujeitos ao reexame.

É CORRETO o que se afirma em:


A

I, II, III e V, apenas.


B

I, III e IV, apenas.


C

I, II, IV e V, apenas.


D

II, IV e V, apenas.


E

I, II, III, IV e V.