Inconformada com a sua condenação a pagar alimentos
em ação de reparação civil, a parte interpôs recurso de
apelação pedindo a reforma da sentença, para ser
desonerada da obrigação. Como a sentença que
condena a pagar alimentos produz efeitos
imediatamente após a sua publicação, com receio de
que a parte contrária peça a sua execução provisória, a
parte apelante pode peticionar, requerendo a concessão
do efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada:
A
ao Tribunal, mediante a interposição de recurso de
agravo de instrumento, instruindo a sua petição com
cópia da petição inicial, da contestação, da sentença,
da certidão da data de intimação, do recurso de
apelação e da prova de sua tempestividade, do
recolhimento do preparo e de outras peças que
entender necessárias à compreensão da controvérsia.
B
ao Tribunal, no período compreendido entre a
interposição e a distribuição do seu recurso,
instruindo a sua petição com cópia da petição inicial,
da contestação, da sentença, da certidão da data de
intimação, do recurso de apelação e da prova de sua
tempestividade, do recolhimento do preparo e de
outras peças que entender necessárias à
compreensão da controvérsia.
C
ao Juiz prolator da sentença recorrida, quando o
processo ainda não tiver sido enviado ao Tribunal.
D
ao Relator, quando o seu recurso já estiver
distribuído no Tribunal e ainda não estiver incluído
em pauta para julgamento, instruindo a sua petição
com cópia da petição inicial, da contestação, da
sentença, da certidão da data de intimação, do
recurso de apelação e da prova de sua
tempestividade, do recolhimento do preparo e de
outras peças que entender necessárias à
compreensão da controvérsia.