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A competência cível dos juízos estaduais é residual porque ela é obtida por eliminação, ou seja, não sendo competência dos juízos especiais (trabalhista e eleitoral) nem do juízo comum federal, será competência do juízo estadual. Assim, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que compete aos juízos estaduais processar e julgar a seguinte causa:
Ação proposta, pelo procedimento comum, em face de Conselho Regional de Fiscalização Profissional, postulando cancelamento de autuação e reparação de danos morais.
Ação do trabalhador segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
Execução fiscal de contribuição devida pelo empregador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Ação civil pública proposta contra a União, quando, na comarca que abranja o local do dano, não houver Vara da Justiça Federal instalada.
Execução de sentença estrangeira concessiva de alimentos, após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.