Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado
ou o interessado para integrar a relação processual.
No que concerne ao ato citatório, cabe asseverar que
A
para a validade do processo é indispensável a citação
do réu ou do executado, ainda que seja caso de
indeferimento da petição inicial ou de improcedência
liminar do pedido.
B
o comparecimento espontâneo do réu supre a falta
ou a nulidade da citação, fluindo a partir da decisão
de deferimento de seu ingresso no feito o prazo para
apresentação de contestação.
C
a citação dos Estados, e de suas respectivas autarquias
e fundações de direito público, será realizada
perante o órgão de Advocacia Pública responsável
por sua representação judicial.
D
poderá ser realizado pelo correio, em se tratando de
ações de estado.
E
a citação válida, desde que ordenada por juízo competente,
induz litispendência, torna litigiosa a coisa e
constitui em mora o devedor.