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Credor de obrigação contratual, já vencida e não paga, ajuizou ação em que se limitou a pleitear a declaração da existência de seu direito de crédito.
Ao apreciar a petição inicial, deverá o órgão jurisdicional:
indeferi-la, dada a falta de interesse de agir;
indeferi-la, dada a impossibilidade jurídica do pedido;
indeferi-la, dada a sua inépcia formal;
determinar que o autor a emende no prazo legal;
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.


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