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Com os avanços tecnológicos e a utilização cada vez mais acentuada dos meios informáticos e telemáticos, a adoção do processo eletrônico revelou-se como a única alternativa viável ao operador do Direito. Assim, o legislador brasileiro fez a opção correta ao regulamentá-lo no Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15). Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.
É vedada a gravação da audiência de instrução e julgamento realizada diretamente por qualquer das partes, salvo quando houver autorização judicial para fazê-lo.
Quando o advogado que postular em causa própria não comunicar sua mudança de endereço ao juízo, poderá ser intimado por meio eletrônico.
Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
A audiência de divórcio litigioso do ex-casal Altamir e Luana estava designada para 13:30 horas. Ocorre que todos estavam esperando e, a despeito de o juiz estar em seu gabinete, já eram 14:15 horas e o pregão não havia sido realizado. Os advogados tentaram saber o que estava acontecendo, e a resposta do escrivão foi que o juiz estava repousando do almoço.
Nesse sentido, e de acordo com o disposto no CPC, é correto afirmar que:
Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de instrução e julgamento no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.
Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, desde que não tenham sido antes empregados outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a uma hora do horário marcado.
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público poderão intervir ou apartear livremente, ainda que sem licença do juiz.
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 60 (sessenta) dias.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
Numa audiência de instrução e julgamento, o juiz determinou que primeiro se ouvissem as testemunhas das partes, e, após isso, fossem prestados os esclarecimentos dos peritos. Além disso, no momento dos debates orais, numa ação em que havia interesse de menores, concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor e de 30 minutos para o advogado do réu e para o promotor de justiça se pronunciarem.
Diante dessa situação, é correto afirmar que o juiz
Em relação à audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar:
A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem ou em áudio, em meio digital ou analógico, inclusive diretamente por qualquer das partes, nesse caso desde que haja autorização judicial.
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, regra porém não aplicável ao Ministério Público, em face dos interesses indisponíveis defendidos.
A audiência é una e contínua, podendo ser excepcionalmente adiada mas em caso algum cindida, ainda que haja concordância das partes.
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral deverá ser substituído por alegações finais, apresentadas sucessivamente pelo autor, réu e Ministério Público, no prazo de dez dias, para cada um, assegurada vista dos autos.
Confrontando o sistema de audiências previsto pelo Código de Processo Civil de 1973 com aquele previsto pelo Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.
A audiência de conciliação ou de mediação prevista pelo Novo Código é idêntica, em sua função e conteúdo, à audiência de conciliação do procedimento sumário disciplinado no Código de 1973, dado que ambas visam à realização da transação e, caso essa não seja obtida, à apresentação da defesa do demandado.
A audiência de conciliação ou de mediação prevista pelo Novo Código é idêntica, em sua função e conteúdo, à audiência preliminar disciplinada pelo Código de 1973, já que ambas se destinam apenas à tentativa de resolução consensual do conflito.
Assim como o Código de 1973 dispunha em relação à audiência preliminar, o Novo Código permite ao juiz dispensar a realização da audiência de conciliação ou de mediação quando as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção da transação.
De regra, no Novo CPC, o saneamento e a organização da causa, incluindo a delimitação consensual das questões de fato e de direito controvertidas, ocorrerão por meio de decisão judicial escrita, salvo quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, quando deverá ser designada audiência.
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação ou de mediação prevista pelo Novo CPC é obrigatório e, assim como ocorria com a audiência preliminar do CPC de 1973, existe a previsão de aplicação, à parte ausente, da pena de confissão.
Poderá o juiz limitar o número de pessoas e determinar a retirada daquelas que se portarem de forma inconveniente em audiência, exercendo:
Neves, Daniel Amorim Assumpção
Manual de direito processual civil/Daniel Amorim Assumpção Neves. -4 . Ed. Ver., atual.
E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012. Pg. 480.
Poder de policia
Poder de chefe
Poder do Magistrado
Poder do Juiz Natural
Poder da ação
Durante audiência de Instrução e Julgamento foi emitida e publicada sentença, presentes partes e advogados, devidamente intimados. Nesse caso, o prazo para recorrer começa a fluir
imediatamente, contando-se o dia da audiência.
imediatamente, começando a contagem a ser feita no primeiro dia útil subsequente à audiência.
da publicação na imprensa oficial e não na audiência.
imediatamente, desde que a parte sucumbente, ainda em audiência, faça manifestação expressa no sentido de que irá recorrer.